Resposta à Consulta nº 3641/2014 DE 03/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2016
ICMS – Redução de base de cálculo – Substituição tributária - Operações com engates para reboques e semirreboques. I. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) bem como os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente inclui-se na base de cálculo do ICMS, inclusive, na operação própria do substituto tributário, conforme determina o RICMS/00.
ICMS – Redução de base de cálculo – Substituição tributária - Operações com engates para reboques e semirreboques.
I. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) bem como os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente inclui-se na base de cálculo do ICMS, inclusive, na operação própria do substituto tributário, conforme determina o RICMS/00.
Relato
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios, afirma que industrializa “autopeça denominada engate para reboques e semirreboques – NCM 8716.90.90”, sendo o substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria por estar arrolada no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00.
2. Relata ainda que, nas operações com a referida mercadoria aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/00.
3. Expõe seu entendimento de que:
“Ao compor a base de cálculo ST, consideramos os valores que devem ser incluídos na base de cálculo para acréscimo do IVA-ST, conforme artigo 1º da Portaria CAT 62/2014, consideramos a carga tributária de 12% c/ redução da base de cálculo nas operações internas conforme artigo 65, Anexo II do RICMS/00 e entendemos que o cálculo do icms ST deve ser:
Icms Op. Própria: valor do produto (-) 33,33% x 18%= Icms operação própria
Icms ST: valor do produto + IPI + IVA-ST= e logo após: BC ST (-) 33,33% x 18%= Icms (-) Icms Op. Própria= Icms ST”
Nossa dúvida é se a redução deve ser aplicada após a composição da base ST, pois fomos questionados pelo nosso programador especificamente sobre a inclusão do IPI na base ST antes da redução, pois alegam que o IPI deve ser incluído somente após a redução e não antes. Não entendemos dessa forma.”
4. Questiona se o seu entendimento está correto.
Interpretação
5. Conforme determina o § 1º do artigo 37 do RICMS/00, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) bem como os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente inclui-se na base de cálculo do ICMS, inclusive, na operação própria do substituto tributário.
6. Sendo assim, transcrevemos abaixo um exemplo da fórmula para o cálculo do ICMS que será retido no caso exposto:
Preço do produto + IPI + Frete = Valor da mercadoria
Valor da mercadoria x (0,6667) = BC reduzida
BC reduzida x 18% = ICMS próprio substituto
BC reduzida + IVA-ST = BC substituição tributária
BC ST x 18% = ICMS ST
ICMS ST – ICMS próprio = Valor ICMS a ser retido
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.