Resposta à Consulta nº 3640/2014 DE 03/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
Relato
1. A Consulente expõe:
(...) exerce atividade de indústria de máquinas e implementos agrícolas e peças e acessórios, tendo os CNAEs abaixo relacionados:
(...)
Artigo 54, inciso V do RICMS/SP, em conjunto com a SF-04/98 com a alteração promovida pela SF-84/2013, e Decreto 51.608/2007, também em conjunto em conjunto com a SF-04/98 com a alteração promovida pela SF-84/2013.
A SF-04/98, antes das alterações promovidas pela SF-84/2013, tinha no item 7 do Anexo II, “Outras Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes classificadas nas NCMs 8201, 8432, 8433 e 8436.
Com as alterações introduzidas pela SF-84/2013, o item 7 foi desmembrado nos 4 itens abaixo:
(...)
Notamos que em nenhum dos 4 tópicos novos constou o termo “INCLUSIVE PEÇAS E PARTES”, conforme constava na redação anterior.
Diante disso perguntamos:
1 – As Peças e Partes classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam tendo a aplicação do DIFERIMENTO previsto no Decreto 51.608/2007 para as operações internas?
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
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3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.