Resposta à Consulta nº 364 DE 29/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2011
ICMS - Diferimento - A expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RICMS/2000, engloba as importações de ligas de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH efetuadas neste Estado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 364, de 29 de Agosto de 2011
ICMS - Diferimento - A expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RICMS/2000, engloba as importações de ligas de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH efetuadas neste Estado.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "produção de alumínio e suas ligas em formas primárias", informa que utiliza sucatas de alumínio em seu processo produtivo, transformando-as em ligas de alumínio e revendendo-as a indústrias siderúrgicas. Relata que, a partir do início de 2011, "vem negociando a importação de ligas de alumínio (posição NBM/SH 76.01) para posterior industrialização e revenda de mercadoria, também classificada sob posição NBM/SH 76.01".
2. Acrescenta que o desembaraço aduaneiro é feito no Estado de São Paulo e a mercadoria é transportada para seu estabelecimento (também neste Estado) para posterior revenda.
3. Transcreve o artigo 400-D do RICMS/2000, e expõe: "a dúvida que surge no presente caso, se refere à abrangência do termo ‘operações internas’ constante do disposto no art. 400-D do RICMS, para fins de aplicação do diferimento. Ou seja, se as importações, efetivadas dentro do Estado por meio de regular desembaraço aduaneiro, são consideradas operações internas para os fins do artigo 400-D do RICMS". Complementa: "insta saber se as ligas de alumínio (posição NBM/SH 76.01) importadas pela consulente estarão sujeitas ao diferimento, o que ensejaria, então, o não recolhimento do ICMS no ato do desembaraço aduaneiro (ocorrido neste Estado de São Paulo), ficando este postergado para quando da ocorrência de uma das hipóteses legais previstas nos incisos I, II ou III do art. 400-D do RICMS/00".
4. A Consulente transcreve, ainda, trecho da Resposta à Consulta nº 838/2000, de 17 de novembro de 2000, expendida por esta Consultoria Tributária, e os artigos 52, inciso I, e 54, "caput", ambos do RICMS/2000, a fim de defender seu entendimento de que "é possível interpretar que no termo ‘operações internas’ também estão abrangidas as importações".
5. Declara que está sob procedimento fiscal (OSF 04.0.5723/10-7), "mas que o escopo do trabalho não possui correlação com a questão objeto da presente consulta".
6. Conforme já informado em consulta anteriormente formulada pela Consulente e declarada ineficaz por este órgão consultivo (RC nº 204/2011), reiteramos que a classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil. A presente reposta não analisará se a mercadoria está corretamente classificada e se realmente se enquadra na hipótese de diferimento do art. 400-D do RICMS/2000.
7. Isso posto, registre-se que esta Consultoria Tributária já se manifestou sobre o assunto em diversas ocasiões, no sentido de que o tratamento tributário previsto para "operações internas" é aplicável às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas, e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
8. Portanto, o diferimento de que trata o artigo 400-D do RICMS/2000 abrange as importações de ligas de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH efetuadas neste Estado, de modo que o lançamento do imposto incidente em tais operações deverá ser efetuado em um dos eventos indicados nos incisos I a III do "caput" do dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.