Resposta à Consulta nº 363 DE 17/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2011
ICMS - Incidência - Construção civil - Fornecimento de argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água preparada em caminhão betoneira - Decisão Normativa CAT-3/2002 - Contribuinte - Inscrição no Cadastro de Contribuintes torna-se obrigatória, devendo cumprir todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual (artigos 9º, 19, X, e 498 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 363, de 17 de Agosto de 2011
ICMS - Incidência - Construção civil - Fornecimento de argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água preparada em caminhão betoneira - Decisão Normativa CAT-3/2002 - Contribuinte - Inscrição no Cadastro de Contribuintes torna-se obrigatória, devendo cumprir todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual (artigos 9º, 19, X, e 498 do RICMS/2000).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "construção de edifícios", por seu estabelecimento matriz não mais inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (inscrição baixada em 30.04.2003), protocoliza consulta tributária para seu estabelecimento filial (com inscrição estadual concedida em 03.12.2010). Informa que seu estabelecimento filial tem por objeto social a atividade de "concreteira com prestação de serviços de concreto e massas preparados em veículos especiais para obras de construção civil", sendo que tem como CNAE principal a atividade de "outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente" (4299-5/99) e, secundária, a de "serviços especializados para construção não especificados anteriormente" (4399-1/99).
2) Menciona que "possuía estabelecimento único e agora Matriz, que era inscrito sob nº (...) na SEFAZ, tendo obtido resposta desta Consultoria Tributária sob nº 910/95 de 14/12/1998 desonerando-o do cumprimento das obrigações acessórias bem como permitindo o cancelamento de sua inscrição estadual, conforme expresso na resposta à Consulta nº 520/93 (cópia anexa)" e assim "procedeu, então, ao cancelamento da inscrição [desse estabelecimento] até então existente, conforme DECA 1663/99 de 13/10/1999".
3) Relata que "passou a fornecer MASSA composta de cal, cimento, água, aditivo, pedra e areia, tanto no estabelecimento Matriz, quanto no estabelecimento Filial, além do concreto dosado em central, ambos preparados em veículos especiais (betoneiras) no trajeto da Central de Concreto e os canteiros de obras, para posterior aplicação em obras de construção civil pelos adquirentes".
4) Descreve a forma como a referente MASSA é "produzida, transportada e entregue", mencionando também que "a entrega é acompanhada de um Documento de Simples Remessa (...) conforme o contrato de sub empreitada de construção civil firmado com o contratante".
5) Reporta-se à Decisão Normativa CAT-3/2002 e transcreve a Resposta à Consulta registrada sob o nº. 217/2002, alegando que não é contribuinte do ICMS, "porquanto a sua atividade se prende ao fornecimento de concreto e de massa preparados nas betoneiras para obras de construção civil, e que está desobrigada a Inscrição Estadual e ao cumprimento das obrigações acessórias relativamente ao ICMS. Em sendo assim, pleiteia o cancelamento de sua Inscrição Estadual do estabelecimento filial".
6) Argumenta, "ainda, que após o cancelamento da inscrição de contribuinte deveria constar no site Nacional do SINTEGRA ICMS, tanto para o estabelecimento sede como para o estabelecimento filial, o registro de DISPENSADO DE INSCRIÇÃO, por ser a expressão da verdade e para evitar prejuízos comerciais à empresa, sendo que a expressão que aparece de NÃO HABILITADO dá a falsa impressão de inscrição irregular gerando dúvidas aos fornecedores e clientes".
7) Assevere-se, preliminarmente, que o estabelecimento matriz da Consulente encontra-se com nome empresarial divergente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (conforme consulta realizada em 31/08/2011) com o que consta em seu Contrato Social (cópia juntada à consulta) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, segundo comprovante juntado à consulta emitido em 20/07/2011 às 11:17:50.
8) Feita essa observação inicial, registre-se que a resposta à consulta registrada sob o nº 520/1993, refere-se, única e exclusivamente, ao "preparo do concreto em caminhões betoneiras" durante o percurso até a obra, cujo entendimento proclamado na ocasião foi de afirmar que a Consulente não estava obrigada à Inscrição Estadual das suas centrais de concreto, nem ao cumprimento das obrigações acessórias, por não realizar operações relativas à circulação de mercadorias com incidência do ICMS, enquanto sua atividade estivesse restrita ao fornecimento de concreto preparado em betoneiras (item 4 da resposta à consulta de nº 520/1993).
9) Entretanto, a Consulente afirma que "passou a fornecer MASSA composta de cal, cimento, água, aditivo, pedra e areia, tanto no estabelecimento Matriz, quanto no estabelecimento Filial", situação essa que diverge daquela analisada pela resposta à consulta de nº 520/1993, que tratava tão somente do fornecimento de concreto. Portanto, o entendimento exposto naquela resposta não se subsume à presente situação.
10) Destaque-se, ainda, que a questão sobre a incidência do imposto estadual em relação às operações de comercialização de argamassa já foi objeto de ampla análise por esta Secretaria da Fazenda, estando seu posicionamento expresso na Decisão Normativa CAT - 3/2002, conforme assinalado pela Consulente.
10.1) Dessa forma, a argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, mesmo que preparada segundo determinadas especificações, é uma mercadoria (bem corpóreo). O fato de ser a argamassa fornecida mediante contrato de empreitada/subempreitada para obra de construção civil, bem como preparada ou não em caminhão-betoneira durante o seu transporte, não a descaracteriza como mercadoria para efeito da incidência do imposto estadual na sua correspondente circulação.
11) Isso anotado, cumpre assinalar também que este órgão consultivo tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que as operações relativas à circulação de mercadorias destinadas à obra de construção civil, para nela serem empregadas, conforme subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitam à incidência do ICMS apenas quando atendidas às seguintes condições:
11.1) as mercadorias fornecidas forem adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil;
11.2) a responsabilidade pelo fornecimento dessas mercadorias deve estar atribuída ao empreiteiro responsável pela execução da obra por força de contrato de prestação de serviços de construção civil, a ser executado em regime de empreitada ou de subempreitada;
12) Nesse sentido, não atendendo às condições relacionadas no item 11 desta resposta, há a incidência do ICMS no fornecimento de argamassa, em regime de empreitada ou de subempreitada, produzida fora do local da obra.
13) A Consulente, por desenvolver a atividade de fornecimento de argamassa se reveste na condição de contribuinte do imposto estadual (artigos 1º, inciso I, e 9º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000), ficando, consequentemente, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tanto do estabelecimento matriz, quanto da filial (artigo 19, inciso X, do RICMS/2000). Por essa razão deverá observar todas as obrigações dispostas na legislação estadual do ICMS.
14) Assim, como a Consulente tem procedido de maneira diversa do entendimento exposto nesta resposta, tanto em relação ao seu estabelecimento matriz como ao filial, deve procurar os Postos Fiscais a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, a fim de regularizar as suas situações.
15) Por fim, observe-se, ainda, que, com relação ao código CNAE, ele deve refletir a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo estabelecimento, devendo ser atribuído com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.