Resposta à Consulta nº 3624/2014 DE 13/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual sujeita à substituição tributária realizada por contribuinte estabelecido em outro Estado, mas inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo - Retorno das mercadorias, por recusa de recebimento por parte do destinatário. I. A recusa de recebimento de mercadorias caracteriza-se como uma devolução. II. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal à ela relativa deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. III. Para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, por substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual sujeita à substituição tributária realizada por contribuinte estabelecido em outro Estado, mas inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo - Retorno das mercadorias, por recusa de recebimento por parte do destinatário.
I. A recusa de recebimento de mercadorias caracteriza-se como uma devolução.
II. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal à ela relativa deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
III. Para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, por substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina e inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo como substituta tributária, relata ser do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de lâmpadas, lustres, luminárias, abajures, materiais elétricos, etc.
2. Expõe que “como são realizadas diversas operações com variados contribuintes paulistas, ocorre usualmente o cancelamento da venda por opção do remetente ou do adquirente, antes do ingresso das mercadorias no estabelecimento do adquirente”, e como, na “maioria dos casos, (...), o ICMS/ST já foi recolhido ao Estado de São Paulo”, entende que faz jus à devolução desse imposto, em face do recolhimento indevido.
3. Transcrevendo o artigo 276 do RICMS/2000, que autoriza, quando da devolução de mercadorias em operações sujeitas à substituição tributária, a compensação em conta gráfica do ICMS/ST recolhido, tem dúvida se esse dispositivo seria aplicável a seu caso, uma vez que “a devolução da mercadoria, pela literalidade da expressão, ocorre quando o adquirente já tenha registrado a entrada dessa mercadoria em sua empresa, devolvendo-a”, o que destoa da sua situação, “pois a mercadoria não foi recebida pelo adquirente, e, consequentemente, não foi emitida nota fiscal de devolução pelo mesmo”, cabendo ao “próprio substituto tributário (remetente)” a emissão da “nota fiscal de entrada concernente à venda cancelada”.
4. Aduz que, em seu entendimento, “o retorno de mercadoria não entregue, com emissão de nota fiscal de entrada, enseja a anulação de todos os efeitos da operação anterior”, equiparando-se “à devolução para fins de aplicação da legislação tributaria do Estado de São Paulo”, conforme artigo 4º, VI, do RICMS/2000.
5. Por fim, indaga:
“a) No caso de retorno de mercadoria sujeito ao ICMS/ST, antes da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, faz-se possível a devolução desse ICMS/ST nos termos do artigo 276 do RICMS/SP, ou seja, mediante escrituração em conta gráfica?
b) Sendo possível esta compensação em conta gráfica, quais procedimentos devem se observados pelo substituto tributário para que a compensação seja regular?
c) Não sendo possível esta compensação, quais as formas e procedimentos previstos na legislação estadual, possibilitados à Consulente, para obter a devolução do ICMS/ST recolhido indevidamente?”
Interpretação
6. Registre-se, inicialmente, que, em relação ao assunto objeto da dúvida apresentada, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades afirmando que “a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria”. Assim sendo, tem-se que o caso em questão trata de devolução de mercadoria nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
Corrobora tal entendimento o estabelecido no artigo 57 do RICMS/2000, que, baseando-se no Convênio ICMS-54/2000, trata “Da Devolução e do Retorno Interestaduais”, assim dispondo:
"Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)."
7. Para tanto, faz-se necessário que a Nota Fiscal que documenta a entrada das mercadorias, em retorno ao estabelecimento da Consulente, reproduza todos os elementos constantes da Nota Fiscal relativa à anterior saída.
8. No caso aqui em estudo, no que tange às obrigações acessórias relativas ao imposto retido antecipadamente em favor de São Paulo, esclarecemos que devem restar consignadas, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal que documentar a entrada no estabelecimento da Consulente, em retorno interestadual, a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original, em virtude do disposto nos §§ 5º e 15 do artigo 127 do RICMS/2000.
9. Esse documento deverá ser registrado no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento, possibilitando à Consulente, substituto tributário neste Estado, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria, anulando-se todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.