Resposta à Consulta nº 362 DE 12/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2011
ICMS - Retorno de industrialização por conta de terceiros - Emissão de uma única Nota Fiscal e valor a ser indicado como Valor total que deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 362, de 12 de Agosto de 2011
ICMS - Retorno de industrialização por conta de terceiros - Emissão de uma única Nota Fiscal e valor a ser indicado como Valor total que deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"DA ATIVIDADE DA CONSULENTE
1. (...) atua no ramo da lavagem, tingimento e acabamento de tecidos, praticando a denominada industrialização para terceiros, prevista no artigo 402 do RICMS, combinado com o artigo 1º da Portaria CAT nº 22, de 8 de março de 2007. Possui o CNAE nº 13.40-5/99 ("Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário").
2. Sua atividade consiste, basicamente, em receber a matéria-prima ("tecidos crus") encaminhada por suas clientes, para beneficiá-la, realizando a lavagem, o tingimento e o acabamento, remetendo de volta o produto acabado, o qual será posteriormente vendido pelo autor da encomenda ou submetido a novos processos para ulterior venda no mercado.
3. Para documentar o retorno das mercadorias por ela industrializadas, (...) emite uma única Nota Fiscal, na qual discrimina, dentre os demais itens obrigatórios, o valor das mercadorias remetidas pelo autor da encomenda, o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, constando como "valor total da Nota" a somatória dessas três grandezas (valor das mercadorias remetidas, valor dos serviços prestados e valor das mercadorias empregadas), embora no faturamento cobrado do cliente conste apenas o valor acrescido, ou seja, o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
4. Ocorre que, no desempenho de suas atividades, (...) vem sendo questionada por alguns clientes com relação à forma como emite suas Notas Fiscais, o que gerou dúvida quanto à regularidade do procedimento que adota, bem como quanto à possibilidade de se admitirem outras formas, também lícitas, de se documentar a operação que realiza.
DOS DISPOSITIVOS RELACIONADOS À DÚVIDA
5. A atividade realizada (...) está prevista no artigo 402, §§ 2° e 3°, do RICMS:
(...)
6. Com relação à emissão da Nota Fiscal de retorno, ao autor da encomenda, dos produtos industrializados (...), dispõe o artigo 404 do RICMS:
(...)
DA DÚVIDA E DAS INDAGAÇÕES DA CONSULENTE
(...)
a) nas operações de industrialização para terceiros, quando do retomo das mercadorias industrializadas ao autor da encomenda, (...), industrializadora, deve emitir uma única Nota Fiscal documentando tanto a devolução das mercadorias (CFOP 5902) quanto a industrialização (serviços prestados e mercadorias empregadas) (CFOP 5.124)? Caso afirmativa a resposta, (...) estaria cometendo alguma infração passível de multa se optar por documentar as operações em duas Notas Fiscais, uma para a devolução das mercadorias (CFOP 5.902) e outra para a industrialização (CFOP 5.124) ou seria aceitável a adoção desse outro procedimento?
b) nas operações de industrialização para terceiros, quando do retomo das mercadorias industrializadas ao autor da encomenda, (...), industrialízadora, ao emitir uma única Nota Fiscal documentando tanto a devolução das mercadorias (CFO 5.902) quanto a industrialízação (CFOP 5.124), deve informar, no campo "valor total da Nota", a soma do valor das mercadorias devolvidas e do valor da industrialização (serviços prestados e mercadorias aplicadas) ou apenas o valor da industrialização (valor acrescido)? Caso o correto seja informar a soma de todos os valores, constituiria infração passível de multa informar apenas o valor da industrialização, se constar no campo "observações" o valor das mercadorias devolvidas?
DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
(...).".
2. É entendimento pacífico desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em consultas anteriores, que no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias recebidas para industrialização (CFOP: 5.902), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP: 5.124).
3. Conforme dispõe o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08, aplica-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
4. Dessa forma, no retorno de industrialização de mercadorias recebidas nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/00, com base no que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/00, o valor total da Nota Fiscal deverá corresponder ao somatório de todas as importâncias que identificam a operação, ou seja, das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas e o da mão-de-obra aplicada.
5. Por fim, informamos que qualquer procedimento divergente daquele expresso no RICMS/00 ou indicado por esta Consultoria Tributária, que venha a ser adotado pela Consulente, estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 527 e seguintes do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.