Resposta ? Consulta n? 362 DE 27/07/1987

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 1987

R?tulos, fitas e etiquetas adesivas usados em mercadoria n?o devem ser considerados impressos personalizados, para os efeitos da Portaria CAT 54/81

CONSULTA N? 362, DE? 27 DE JULHO DE 1987

R?tulos, fitas e etiquetas adesivas usados em mercadoria n?o devem ser considerados impressos personalizados, para os efeitos da Portaria CAT 54/81

1.A consulta est? assim articulada :

"A Prefeitura do Munic?pio de S?o Bernardo do Campo, nos termos da Instru??o Municipal SF-2 n? 004/87, est? exigindo o recolhimento do I.S.S.(Imposto Sobre Servi?os) na Confec??o de: r?tulos, fitas, etiquetas adesivas a serem colocadas nos produtos fabricados pelo autor da encomenda, para identifica??o dos mesmos, baseado nas decis?es do Supremo Tribunal Federal - RE. 110.944-1-SP e 11.566-1-SP.

Como tal decis?o entrou em conflito com o disposto na Portaria CAT 54, de 16/10/81, no Artigo 3?, na qual os produtos acima relacionados n?o s?o considerados como personalizados, solicitamos a V. Excia um esclarecimento de qual tributo que incidir? sobre tais produtos (o I.C.M. ou I.S.S.).

Outrossim, anexamos ? presente c?pia de Recurso junto ao S.T.F., bem como C?pia de Instru??o da Prefeitura do Munic?pio de S?o Bernardo do Campo.".

2.? oportuno reproduzir trecho de consulta anterior , que traduz a posi??o do Estado de S?o Paulo, sobre o conflito de compet?ncia surgido em decorr?ncia das senten?as judiciais, considerando presta??o de servi?o, o servi?o de impress?o gr?fica:

"2.1.A posi??o do fisco paulista, como a dos fiscos de todas as unidades da Federa??o, assim como do fisco federal, sempre foi no sentido de que os impressos em geral s?o produtos industrializados, isto ?, produtos fabricados por uma ind?stria, em condi??es de igualdade com quaisquer outros tipos de produtos. Esses produtos da ind?stria gr?fica ademais possuem codifica??o pr?pria na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

2.2.Os fiscos estaduais e federal jamais aceitaram a assertiva de que a ind?stria gr?fica n?o fabrica produtos, mas apenas opera como simples prestadora de servi?os."

3.Contudo, diante de reiterada jurisprud?ncia no sentido de que, relativamente aos chamados "impressos personalizados", a industria gr?fica age como mera prestadora de servi?os, a Secretaria da Fazenda deixou de exigir o ICM nessas opera??es.

3.1.A ado??o dessa medida foi assim justificada na Portaria CAT n? 54/81, de 16/10/81, publicada no Di?rio Oficial de 17/10/81:

"... considerando que, por meio da Decis?o Normativa CAT 2-78, de 16/11/78, esta Coordena??o firmou diretriz no sentido da incid?ncia do ICM nas sa?das de impressos gr?ficos ;

considerando que essa diretriz est? em conson?ncia com a mo??o do Conselho de Pol?tica Fazend?ria, votada por unanimidade em reuni?o de 10/03/80;

considerando, todavia, que os Munic?pios v?m editando legisla??o no sentido da incid?ncia do ISS nos fornecimentos dos chamados impressos personalizados;

considerando que esse entendimento, embora apresente o inconveniente de eleger a inten??o do adquirente como elemento definidor de incid?ncia tribut?ria, ? o que vem prevalecendo na jurisprud?ncia da maioria dos Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal federal;

considerando que alguns contribuintes, interpretando apressadamente aquelas decis?es judiciais, t?m emprestado a elas indevida amplitude, concluindo pela incid?ncia exclusiva do ISS em quaisquer fornecimentos de impressos;

considerando que o conflito de compet?ncia tribut?ria relativamente ? atividade desenvolvida pela industria gr?fica tem efeitos nocivos tamb?m no plano das rela??es econ?mico-sociais, j? que a incerteza jur?dica sobre o "quantum" do tributo devido e sobre a pessoa de direito p?blico titular do direito de cr?dito leva as empresas atingidas a procurar solu??es provis?rias da mais diversa natureza, quase todas, por?m, onerando os pre?os ou provocando desequil?brio no mercado;

considerando que, enquanto n?o se dirime, em lei complementar federal, o conflito instaurado, h? que ser encontrada solu??o que contorne os problemas gerados por aquela incerteza ...".

3.2.Os artigos 1? e 2? da referida portaria assim dispuseram:

"Artigo 1? - O Imposto de Circula??o de Mercadorias deixar? de ser exigido nas sa?das, efetuadas por estabelecimentos gr?ficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talon?rios de notas fiscais e cart?es de visita.

Artigo 2? - N?o se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrializa??o ou na comercializa??o, tais como r?tulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribui??o, ainda que a t?tulo gratuito."

3.3.Esse mesmo entendimento foi adotado a n?vel nacional pelo Conv?nio ICM-11/82, de 17/06/82, que disp?s nas duas primeiras cl?usulas:

"Cl?usula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a n?o exigir o recolhimento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias - ICM, na sa?da de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gr?fico a usu?rio final.

Par?grafo ?nico - Para os fins desta cl?usula, considera-se usu?rio final, a pessoa f?sica ou jur?dica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gr?fico, para seu uso exclusivo.

Cl?usula segunda - A norma prevista na cl?usula anterior n?o se aplica a sa?da de impressos destinados ? comercializa??o, ? industrializa??o ou ? distribui??o a t?tulo gratuito."

4.Como se v?, n?o basta que o impresso contenha o nome do encomendante para que seja considerado impresso personalizado. ? preciso que seja de uso exclusivo do encomendante.".

3.A edi??o da Portaria 54/81 e do Conv?nio 11/82 n?o resolveram o conflito, pelo menos no que concerne ?s opera??es ocorridas no munic?pio de S?o Paulo; da? terem a Secretaria da Fazenda e a Prefeitura desse munic?pio acordado em baixar novas normas para explicitar que os impressos destinados a sair com mercadorias n?o seriam considerados impressos personalizados. Por outro lado , ficariam com o pagamento do ISS, os impressos promocionais, assim entendidos, aqueles que n?o se destinassem a sair com mercadoria e n?o tivesse outra utilidade espec?fica, que n?o fosse a de veicular propaganda.

4.Nesses termos foi editada a Decis?o Normativa n? 2/85, que re?ne as seguintes orienta??es:

"5.1.as sa?das de produtos de artes gr?ficas, que se destinam ? industrializa??o ou ? comercializa??o, est?o sujeitas ao ICM ;

5.2.os impressos publicit?rios ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram n?o se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2? da Portaria CAT 54/81;

5.3.os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veicula??o de propaganda e que devam ser objeto de sa?das isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1? da Portaria CAT 54/81;

5.4. os produtos de artes gr?ficas, que embora veiculando mensagem publicit?ria, tenham destina??o espec?fica, tais como agendas, calend?rios, r?guas, ventarolas, n?o se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2? da Portaria CAT 54/81." (DOE de 23 de julho de 1985).

5.Ficou, ent?o, assentado que as sa?das de produtos de artes gr?ficas, que se destinam ? industrializa??o ou ? comercializa??o, est?o sujeitas ao ICM. Incluem-se, pois, no subitem 5.1 transcrito, as sa?das dos r?tulos, das fitas, das etiquetas, que se destinam ? comercializa??o ou ? industrializa??o.

6.Essa decis?o afigurar-se-? tanto mais coerente, quanto mais presente estiver a composi??o do produto final, que re?ne os produtos intermedi?rios, nos quais se incluem a embalagem, o r?tulo, a etiqueta, etc.

7.A vincula??o do impresso ? mercadoria com que se destina a sair, ? da estrutura da pr?pria Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, que tem a Nota Complementar NC (XVI-1), assim redigida:

"NC (XVI-1) A ferramenta de trabalho, bem como a ferramenta de manuten??o de m?quina, ? considerada como fazendo parte da mesma, desde que seja do tipo e quantidade normalmente vendidos com a m?quina, n?o se somando o seu peso ao da m?quina, quando a classifica??o desta estiver condicionada ao peso.

Aplica-se o mesmo regime aos cat?logos e folhetos t?cnicos que d?em instru??es sobre a montagem e a manuten??o das m?quinas que acompanham."

8.O que vai compor um produto sujeito ? incid?ncia do ICM, ou ser? tratado como mercadoria, ou h? que ser considerado industrializa??o, na acep??o fiscal do termo.

9.Cercear a incid?ncia do ICM numa etapa da fabrica??o da mercadoria para dar lugar ao pagamento de outro imposto da mesma natureza, ? forjar a bitributa??o.

10.O ISS cobrado pelos impressos compor? a carga tribut?ria da mercadoria, robustecendo-a, uma vez que n?o poder? ser abatido como cr?dito da globalidade do ICM que vai onerar o produto final. ? impertinente a cobran?a de ISS no decorrer do processo produtivo, porque o ICM ? imposto n?o cumulativo.

11.Por isso, o Imposto ?nico sobre Minerais ? abatido como cr?dito do IPI e do ICM, por mandamento da pr?pria constitui??o, imprimindo harmonia ao sistema tribut?rio.

12.Isto posto, respondemos que esta Consultoria vem reiterando a orienta??o no sentido de que deve ser debitado o Imposto de Circula??o de Mercadorias nas sa?das de r?tulos, etiquetas, fitas adesivas, material de embalagem, papel de embrulho, fitilhos, impressos promocionais que sair?o com o produto e tudo o mais que dever? sair com a mercadoria, por destinarem-se ? comercializa??o e industrializa??o.

Ant?nia Em?lia Pires Sacarr?o
Consultora Tribut?ria.

?De acordo.

?Jos? Bento Pane
Consultor Tribut?rio- Chefe Subst?.