Resposta à Consulta nº 3606/2014 DE 08/04/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com abridores de lata, raladores e quebra-nozes, classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, para operações com ferramentas, por serem os produtos em análise melhor classificados como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão de aplicação do regime a essas mercadorias.

ICMS – Substituição tributária – Operações com abridores de lata, raladores e quebra-nozes, classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.

I – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, para operações com ferramentas, por serem os produtos em análise melhor classificados como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão de aplicação do regime a essas mercadorias.   

Relato

1. A Consulente, filial fluminense de contribuinte com sede neste Estado de São Paulo, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, informa adquirir produtos de diversos Estados para realizar sua revenda, dentre eles, mercadorias classificadas sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, e exemplifica-os: “abridores de lata, raladores, quebra nozes e etc, todos de uso domestico”.

2. Nesses casos, expõe que seus fornecedores aplicam a substituição tributária prevista nos artigos 313-Z3 e 313-Z4 do RICMS/2000, entretanto, “entende que não há aplicabilidade da substituição tributária para ferramentas de uso doméstico classificados na NCM 8205.51.00 mencionados acima por ter como destino o uso propriamente dito, domestico, e a Portaria CAT 03/14 trata de produtos como ferramentas manuais: alicates, chaves de fendas, martelos, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes, tornos de apertar e etc.”

3. Assim, indaga:

3.1. “Diante das considerações acima, o nosso entendimento está correto quanto não aplicabilidade do ICMS-ST?” (SIC)

Interpretação

4. De início, cabe-nos observar que, apesar de a Consulente estar identificada como filial fluminense (CNPJ XX.XXX.XXX/0006-XX), descreve a situação como se fosse sua matriz paulista, inclusive indicando no corpo da inicial os dados da matriz (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço e inscrição estadual). Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que seus questionamentos referem-se às aquisições de produtos pela matriz paulista, para posterior revenda neste Estado.

5. Isso posto, informamos que, no entendimento desta Consultoria Tributária, os produtos objeto de questionamento (abridores de lata, raladores e quebra-nozes) são melhor classificados como artefatos de uso doméstico, como os constantes do rol do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS. Por esse motivo, a substituição tributária porventura cabível seria aquela aplicada a essa categoria de mercadorias.

6. Entretanto, o § 1º do citado artigo 313-Z15 do RICMS/2000 não prevê a aplicação de sua disciplina a nenhum produto classificado sob o código 8205.51.00, nem com a descrição dada pela Consulente. Desse modo, concluímos pela inaplicabilidade da substituição tributária às operações internas com tais mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.