Resposta à Consulta nº 3602/2014 DE 18/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte substituído, detentor de regime especial que o atribui a condição de substituto tributário. I. A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, segundo a disciplina da Portaria CAT-53/2013, refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime. II. Portanto, se o detentor desse regime especial adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária. III. O adquirente dessas mercadorias, detentor do regime especial, não tem direito a crédito do imposto relativo às respectivas entradas, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária.

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte substituído, detentor de regime especial que o atribui a condição de substituto tributário.

I. A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, segundo a disciplina da Portaria CAT-53/2013, refere-se  somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime.

II. Portanto, se o detentor desse regime especial adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária.

III. O adquirente dessas mercadorias, detentor do regime especial, não tem direito a crédito do imposto relativo às respectivas entradas, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, informa que “é optante pelo Regime Especial da Portaria CAT 53 RPA”, e compra “mercadorias de empresas que são optantes do Simples Nacional e empresas que [são] do RPA.”

2. Indaga se pode se “creditar do valor retido anteriormente [...] ou seja que venham com o CFOP 5405”. Caso a resposta seja afirmativa, pergunta qual a fundamentação legal e se pode se creditar tanto do ICMS próprio quanto do ICMS-ST.

Interpretação

3. Em resposta, esclarecemos que a previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, relativa à inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, segundo a disciplina da Portaria CAT-53/2013, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime.

4. Portanto, se o detentor desse regime especial, como é o caso da Consulente, adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, com CFOP 5405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST, na condição de contribuinte substituído”), elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária.

5. Nesse caso, as Notas Fiscais relativas a essas mercadorias deverão ser emitidas pelos fornecedores, contribuintes substituídos, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e a Consulente deverá escritura-las em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento.

6. A Consulente não tem direito a crédito do imposto relativo às entradas dessas mercadorias, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária (por ausência de previsão dessa hipótese no artigo 269 do RICMS/2000), porém, tampouco deve recolher nenhum valor a título de substituição tributária nas saídas dessas mercadorias (como deve fazer com relação às demais mercadorias adquiridas sem o imposto retido, por força do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 264 do RICMS/2000), pois as mercadorias já são adquiridas com o imposto retido.

7. Por fim, convém observar que, no artigo 5º da Portaria CAT-53/2013, há a previsão de apropriação do crédito, pelo detentor do regime especial, do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente de mercadoria, bem como do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, porém tal previsão refere-se às “mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial”, mencionadas no artigo 4º da mesma Portaria – ou seja, não se aplica às mercadorias adquiridas de contribuinte substituído após o início da vigência do regime especial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.