Resposta à Consulta nº 360 DE 22/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2011

ICMS - Saídas interestaduais de mercadorias, em que seja atribuída ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor do outro Estado, com fundamento em acordo interestadual: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 360, de 22 de Agosto de 2011

ICMS - Saídas interestaduais de mercadorias, em que seja atribuída ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor do outro Estado, com fundamento em acordo interestadual: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, reporta-se à substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, estabelecida por meio do Convênio ICMS nº 132/1992, a fim de informar que realizou saídas de veículos novos com destino ao Estado da Paraíba sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária a favor daquele Estado e por ele foi autuada.

2. Aduz que os veículos, classificados no código 8704.21.90 da NCM, encontram-se excluídos da aplicação do referido tratamento tributário no Anexo II do referido Convênio e, após tecer diversas considerações nesse sentido, indaga: "O ICMS devido nas operações de venda de caminhões indicados na presente consulta (F-250 e F-350), cujo peso bruto total é igual ou superior a 3,9 toneladas (conforme comprovam os Certificados de Registro de PBT e os Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito, está sujeito ao regime da substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 132/92?"

3. Segundo o artigo 510 do Regulamento do ICMS Paulista, instituído pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), a consulta tributária formulada perante este Estado é instrumento que objetiva dirimir dúvidas sobre a legislação tributária estadual paulista.

4. Note-se que, segundo o artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, "o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria" (g. n.).

5. Portanto, qualquer questionamento sobre o imposto supostamente devido, ou não, por substituição tributária em favor de outro Estado deverá ser dirigido ao respectivo Fisco, não sendo a presente consulta meio adequado para sua resolução.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.