Resposta à Consulta nº 36 DE 31/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011

ICMS - Vinho - Substituição tributária disciplinada no Protocolo ICMS-96/09 - Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo - Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a "MVA ajustada" (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/09).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 036, DE 31 DE MARÇO DE 2011

ICMS - Vinho - Substituição tributária disciplinada no Protocolo ICMS-96/09 - Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo - Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a "MVA ajustada" (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/09).

1. A Consulente, entidade representativa das cooperativas vinícolas, produtores de sucos e vinhos do Estado do Rio Grande do Sul, expõe que suas representadas, por força do Protocolo nº 96/2009, "passaram à condição de sujeito passivo por substituição tributária nas operações com produtos próprios (VINHOS) destinados a adquirentes situados em território paulista".

2. Aduz que, no Estado de São Paulo, a alíquota interna do produto VINHO é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 55, II, do RICMS/2000, e, nas saídas internas realizadas por fabricante paulista, é aplicável a redução da base de cálculo estabelecida no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Como tem recebido muitas reclamações acerca do cálculo da substituição tributária ao remeter tal produto a contribuintes paulistas, indaga acerca da correta forma de cálculo nessas operações, expondo seu entendimento:

"1 - Não aplicação do MVA Ajustado nas Vendas efetuadas para contribuintes situados em São Paulo (Atacadistas e Varejistas) em função da cargaTributária Interna para os substitutos localizados em território paulista ser equivalente a alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

2 - Utilização do MVA Original para formação da Base de Cálculo.

3 - Utilização da Alíquota a Varejo prevista para o produto do artigo 55, Inciso II, de 25% (vinte e cinco por cento)".

4. Em primeiro lugar, esclarecemos que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. A alíquota a ser considerada nas saídas internas do produto vinho é a de 25%, conforme artigo 55, II, do RICMS/2000, e a alíquota interestadual nas remessas de mercadorias para contribuinte localizado no Estado de São Paulo é de 12% (artigo 52, III, do RICMS/2000).

6. Quanto à redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, informe-se que não é possível a sua utilização para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária porque esse benefício é aplicável somente às saídas internas do estabelecimento fabricante, não abrangendo as saídas internas do atacadista e do varejista. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas do atacadista e do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

6.1. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 48.961/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que o imposto é integralmente recuperado em etapas posteriores de comercialização do produto".

6.2. Dessa forma, não é aplicável essa redução de base de cálculo para fins de obtenção do imposto devido por substituição tributária.

7. Em relação à Margem de Valor Agregado - MVA a ser considerada, cabe um exame mais atento à redação atual da Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, que assim estabelece:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, onde:

I - ‘MVA-ST Original’ é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II - ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a MVA-ST Original é a constante do quadro abaixo: 

MVA-ST original (%)

Espécies de bebidas

43,03

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

43,03

Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

67,82

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

123,87

Demais bebidas

§ 3º Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA - ST original’, sem o ajuste previsto no § 1º.

(...)". (G.N.)

8. Da leitura do dispositivo acima, resta claro que:

• a "MVA - ST original" deve ser aplicada quando a alíquota ou a carga tributária interna no Estado de destino for igual ou menor que a alíquota interestadual - "ALQ intra" = "ALQ inter", ou seja, "ALQ intra" = 12% (§ 3º da Cláusula terceira);

• a "MVA ajustada" deve ser utilizada, conforme § 1º da Cláusula terceira, quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual - "ALQ intra" > "ALQ inter", ou seja, "ALQ intra" > 12%.

9. Assim, considerando que não é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 para calcular o imposto devido por substituição tributária, conclui-se que a carga tributária interna, in casu, é igual à alíquota interna, portanto, 25%.

10. Dessa forma, como a alíquota interna do vinho é maior que a alíquota interestadual na remessa para o Estado de São Paulo - "ALQ intra" (25%) > "ALQ inter" (12%), o ICMS devido por substituição tributária, a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a utilização da "MVA ajustada", estando incorreta a aplicação da "MVA original" à hipótese aqui em estudo.

11. Por derradeiro, por força do artigo 262 do RICMS/2000, caso os representados da Consulente tenham procedido de maneira diversa desta resposta, deverão se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.