Resposta à Consulta nº 3594/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016
ICMS – Substituição tributária prevista no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (produtos de papelaria): I – É aplicável às operações com maletas para notebook, pois são artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, e também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes); II – Não é aplicável às operações com capas para celular, tablet ou i-pad.
ICMS – Substituição tributária prevista no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (produtos de papelaria):
I – É aplicável às operações com maletas para notebook, pois são artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, e também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes);
II – Não é aplicável às operações com capas para celular, tablet ou i-pad.
Relato
1. A Consulente expõe:
(...) Adquire e distribuiu produtos pela sua Matriz mencionada acima e sua filias distribuídas pelas estados de Santa Catarina , Pernambuco, Espirito Santo e São Paulo, os quais muitos estão enquadrados no regime do ICMS Substituição Tributária, por meio do Artigo 313-Z13 do RICMS .
Dentre os itens comercializados (...) estão as capas para Tablets, Ipads, Notebooks e celulares, normalmente classificados pelos fornecedores na NBM/SH 4202.11.00 e 4202.91.00 ambos relacionados no artigo 313-Z13 do RICMS.
No que tange neste Artigo, o caput informa tratar-se de “Operações com produtos de papelaria“, todavia, considerando que o presente artigo em seu Parágrafo 1º , item 10 descreve a mercadoria como sendo maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes, nas NBM/SH 4202.1 e 4202.9 a companhia entende que tais descrições não abarcam as capas de Tablets, Ipads, Notebooks e celulares, pois estes produtos não são destinados a estudantes ou artefatos semelhantes. Igualmente, a Decisão Normativa CAT-12 de 26/06/2009, onde diz que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Decreto 45.490/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe–se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias constantes no referido regulamento .
Com base nas informações acima citada, a empresa gostaria então de verificar se tal interpretação e entendimento estão corretos, ou seja, os produtos enquadrados nas NCM 4202.11.00 e 4202.91.00, quando tratar-se de capas para tablets, para Ipads, para Notebooks e para celulares, não estão enquadrados no regime ST descrito no Artigo 313-Z13 do RICMS /2000.
Interpretação
2. Esclarecemos que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NCM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
3. Quanto à indagação referente aos produtos “capa para celular, tablet ou i-pad”, entendemos que não se enquadram nas descrições constantes no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”), de modo que as operações com tais produtos não se sujeitam à substituição tributária de que trata tal dispositivo.
4. Entretanto, as maletas para notebooks, classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NCM/SH, tendo em vista serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, e também poderem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks), entendemos que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;”), sujeitando-se suas operações, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.