Resposta à Consulta nº 3592/2014 DE 20/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016
ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias com o prazo de validade vencido - Regularização de estoque. I. Para a baixa no estoque de mercadorias com o prazo de validade vencido, o contribuinte poderá emitir documento de controle interno, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido. Para o fisco paulista, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque. II. Quando a mercadoria perecer no estabelecimento (como na hipótese de vencimento de seu prazo de validade), o contribuinte deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.
ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias com o prazo de validade vencido - Regularização de estoque.
I. Para a baixa no estoque de mercadorias com o prazo de validade vencido, o contribuinte poderá emitir documento de controle interno, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido. Para o fisco paulista, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque.
II. Quando a mercadoria perecer no estabelecimento (como na hipótese de vencimento de seu prazo de validade), o contribuinte deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento cuja atividade principal é o comércio a varejo de automóveis (CNAE 45.11-1/01), e exerce também outras atividades como serviços de manutenção e reparação mecânica, e comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAEs 45.20-0/01 e 47.89-0/01), relata possuir em seu estoque produtos com o prazo de validade vencido.
2. Questiona como poderá dar baixa desses itens de forma que atenda a legislação.
Interpretação
3. De início, cabe observar que a perda decorrente do perecimento de mercadorias em estoque, como na hipótese de vencimento de seu prazo de validade, não caracteriza fato gerador do ICMS e não enseja emissão de Nota Fiscal (já que não configura operação relativa à circulação de mercadorias). Vale lembrar que é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS-SP/2000.
4. A Consulente não esclarece qual destino dará à mercadoria deteriorada. Presume-se que não será alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas sim que será descartada, por ser considerada inservível ("lixo").
5. A Consulente também foi silente sobre se a mercadoria em tela foi ou não alvo do regime de substituição tributária. Presume-se que a mercadoria não foi tributada sob as regras desse regime.
6. Assim, para efeitos contábeis e baixa de estoque, poderá ser emitido documento interno que oficialize essa situação de perecimento de mercadoria, desde que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a diferença.
7. De todo modo, no caso de mercadoria que será devidamente descartada, pois teve seu prazo de validade vencido, a Consulente deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, do RICMS-SP/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.