Resposta à Consulta nº 3570/2014 DE 27/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000. I. É aplicável exclusivamente à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana. II. Não é aplicável ao transporte de pacientes

ICMS – Isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

I. É aplicável exclusivamente à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana.

II. Não é aplicável ao transporte de pacientes

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “49.24-8/00 - Transporte escolar”, explica que firmou contrato com a Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo para transportar “pacientes da Saúde daquele Município a São Paulo com dias e horários pré-estabelecidos no Contrato, que tem validade de 12 meses”.

2. Pergunta, assim, se o referido transporte tem direito à isenção do ICMS prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

3. O artigo objeto de dúvida da Consulente tem a seguinte redação:

“Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 04-06-2003)” (g.n)

5. Da leitura do referido artigo, depreende-se que o serviço de transporte de pacientes do Município de São Miguel Arcanjo a São Paulo, realizado pela Consulente, não está previsto em nenhum dos dois incisos do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual não faz jus à isenção nele prevista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.