Resposta à Consulta nº 357 DE 13/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2011

ICMS - Aquisição e venda de óleo combustível recuperado - Inaplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 - Inaplicável também o diferimento previsto no artigo 411 do mesmo Regulamento.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 357, de 13 de Outubro de 2011

ICMS - Aquisição e venda de óleo combustível recuperado - Inaplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 - Inaplicável também o diferimento previsto no artigo 411 do mesmo Regulamento.

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a CNAE, é comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicas, exceto papel e papelão, expõe que tem como atividades "comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, resíduos de óleo combustível, comércio atacadista de óleo combustível usado, comércio atacadista de óleos e gorduras e transporte rodoviário de produtos perigosos."

2. Esclarece que adquire óleo combustível recuperado e o revende para terceiros, que o utilizam para fundição de peças industriais, produção de peças agrícolas, recauchutagem e conserto de pneus agrícolas, fabricação de peças de alumínio, fabricação de lingotes de alumínio, conserto e recauchutagem de pneus agrícolas e industriais, fabricação de lingotes de alumínio e bronze, fabricação de peças automobilísticas, mecânicas, alimentícias, hospitalares, freios, cabeçotes, pistões, bielas, etc.

3. Assim, informa que sua dúvida "consiste no tratamento tributário correto a ser dispensado na saída do produto comercializado (óleo combustível recuperado)", e, após citar os artigos 392 (o qual trata do diferimento do lançamento do ICMS nas operações internas com resíduos de materiais), 411 (o qual trata do diferimento do lançamento do ICMS nas operações internas com petróleo bruto, desde a sua importação ou extração) e 412 (o qual disciplina a sistemática da substituição tributária nas operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito propano ou butano), todos do RICMS/2000, formula as seguintes questões:

3.1 "(...) a presente consulta tem como fundamento sanar a dúvida, para que fique esclarecido em qual dos dispositivos se enquadra a atividade da consulente? Se nas regras previstas no artigo 392 e seguintes ou, se na regra prevista nos artigos 411 e seguintes, ambos do RICMS?"

3.2 "Caso a resposta indique a regulamentação pelo previsto no artigo 392, a incidência e apuração do imposto é aquela prevista nos incisos do mesmo artigo, contudo, caso a resposta tenha como indicação de que o enquadramento correto é com base no previsto nos artigos 411 e seguintes, qual a classificação da atividade exercida pela consulente? Isso porque, trata sua atividade de comércio de óleo combustível recuperado, entendendo-se que tal material já foi utilizado pelo consumidor final, e com base em tal assertiva, é correto afirmar que as operações da consulente são tributadas? Em caso afirmativo, qual a base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas?"

4. De início, esclareça-se que depreendemos, do relato da presente consulta, que a primeira dúvida da Consulente consiste na possibilidade de aplicação, em suas operações de aquisição e venda de óleo combustível recuperado, do diferimento do lançamento do imposto, seja pela previsão do artigo 392 do RICMS/2000, seja pela previsão do artigo 411 do mesmo Regulamento. Transcrevemos referidos dispositivos:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial."

"Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados."

5. Conforme se observa dos dispositivos supra transcritos, o artigo 392 trata do diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. O artigo 411, por sua vez, estabelece que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados.

6. Ocorre que, na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente adquire óleo combustível recuperado e o revende para indústrias, para utilização como combustível em suas máquinas, não há como aplicar o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, por não se tratar de nenhuma das mercadorias relacionadas no referido dispositivo. Também não há como aplicar o diferimento previsto no artigo 411 do RICMS/2000, por não se tratar de operação com petróleo bruto.

6.1 Note-se que as operações com óleo combustível, conforme previsto no artigo 421 do RICMS/2000, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível. No entanto, tal dispositivo também não é aplicável às operações relatadas pela Consulente, visto que o óleo combustível recuperado por ela adquirido já foi utilizado pelo consumidor final, assim, já foi concluída sua etapa de circulação como óleo combustível, em relação ao qual já ocorreu a hipótese de encerramento do diferimento quando de sua saída do distribuidor de combustível.

7. Assim, em resposta à primeira indagação da Consulente, transcrita no subitem 3.1 supra, informamos que as operações com o produto óleo combustível recuperado, por não se enquadrarem nas normas contidas nos artigos 392, 411 e 421 do RICMS/2000, devem ser normalmente tributadas.

8. Relativamente à indagação transcrita no subitem 3.2 desta resposta, esclarecemos que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Na formulação da consulta deve ser observado, especialmente, que a matéria a ser consultada deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, e a dúvida a ser esclarecida deve ser indicada de forma clara e pontual (artigo 513, inciso II, alíneas "a" a "c", do RICMS/2000).

8.1 No caso do questionamento contido no citado subitem, a Consulente não especificou a matéria de fato (p.ex. não informou onde estão localizados seus fornecedores e clientes), não indicou exatamente quais os dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida (referiu-se aos "artigos 411 e seguintes" do RICMS/2000), e fez indagações genéricas, como "(...) qual a classificação da atividade exercida pela Consulente?" "(...) trata sua atividade de comércio de óleo combustível recuperado, entendendo-se que tal material já foi utilizado pelo consumidor final, e com base em tal assertiva, é correto afirmar que as operações da consulente são tributadas?" "(...) qual a base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas?" (não ficou claro, por exemplo, se a Consulente tem dúvida a respeito da aplicabilidade ao seu produto da substituição tributária estabelecida pelo artigo 412 do RICMS/2000). Assim, declaramos ineficaz tal questionamento, com fundamento nos artigos 517, V, c/c 513, II, "a" a "c", todos do RICMS/2000.

9. A Consulente poderá retornar com nova(s) consulta(s), desde que atenda a todos os requisitos do art. 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente o artigo 513, II, "a" a "c" e § 2º.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.