Resposta à Consulta nº 357 DE 27/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 1999

Empresa agenciadora de transporte aéreo: não é contribuinte do imposto

CONSULTA Nº 357, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

Empresa agenciadora de transporte aéreo: não é contribuinte do imposto

1. A Consulente é empresa que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Código de Atividade Econômica (CAE) 02.873, que corresponde a “Serviço de Transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral”, embora tenha afirmado no texto da Consulta que está inscrita na atividade de “Auxiliares de Transporte Aéreo”.

2. Informa, porém, que em sua atividade real “... não faz o transporte aéreo propriamente dito, mas somente o agenciamento de cargas aéreas para serem transportadas pelas Companhias Aéreas nacionais que tenham homologação concedida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) ...”.

3. Após breve argumentação, dirige a esta Consultoria Tributária sete questões, das quais transladamos abaixo apenas as duas primeiras:

“1- Uma vez que a Consulente não faz, efetivamente, o transporte aéreo final, mas, tão- somente, o agenciamento de carga aérea, está a mesma obrigada a emitir “Conhecimento de Transporte Aéreo?

2- Sendo a Consulente obrigada a emitir o “Conhecimento de Transporte Aéreo” e destacar o ICMS devido, está a mesma obrigada ao recolhimento do imposto destacado?”

4. Para a presente Resposta, assumiremos como pressuposto que a única atividade real desenvolvida pela Consulente é o agenciamento de serviços de transporte aéreo.

5. Ensina Bernardo Ribeiro de Morais, ao comentar o grupo nº 32 da antiga lista de serviços constante no Decreto Lei nº 406/68, que “Agenciamento vem a ser a intermediação (mediação) de serviços. É o contrato pelo qual uma pessoa (agente) se obriga para com outra, mediante remuneração, a efetuar um serviço ... O agente se obriga a promover habitualmente negócios por conta de outrem, em determinada zona ... Tal atividade é exercida com autonomia, independência de ação, embora os encargos do agente sejam executados sempre de acordo com as instruções do proponente. O agente age em nome próprio, mas pratica operações em nome de terceiros.” (Bernardo Ribeiro de Morais, in “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviço”, Editora Revista dos Tribunais, 1ª ed., 1975, pág. 309.)

6. Ora, o ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Seu fato gerador, no caso de transporte aéreo, ocorre, a partir de 01 de janeiro de 1997, no início da prestação do serviço. O agenciador do serviço, uma vez que efetivamente não presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, não é, em decorrência desta atividade, contribuinte do ICMS, mas do ISS, de competência municipal. Fica assim descaracterizada a relação jurídico-tributária entre a Consulente, como sujeito passivo, e este Estado (sujeito ativo), no que se refere a obrigações decorrentes da legislação do ICMS.

7. Com relação à emissão de Conhecimento Aéreo, dispõe o art. 150 do RICMS/91 que:

“Artigo 150 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e 14/89, cláusula primeira, XIII e XIV):

Omissis.”

8. Do texto normativo decorre que todo aquele que não executa serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, ainda que seja agenciador destes serviços, não pode e não deve emitir Conhecimento Aéreo. Ademais, já se viu que o agenciador não há de cumprir obrigações acessórias relativas ao ICMS, mas tão-somente as relativas ao ISS, nem mesmo lhe cabendo possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a não ser por concessão especial do fisco, caso em que deve cumprir as obrigações acessórias que lhe forem impostas.

9. Diante do exposto, ficam prejudicadas as demais questões levantadas pela Consulente.

Nelson Aparecido Sanchez Serrano
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor.