Resposta à Consulta nº 3569/2014 DE 03/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016
ICMS – Substituição tributária - Operações com aparelhos celulares usados. I. A saída de aparelho celular usado, adquirido de consumidor final, por estabelecimento contribuinte atacadista que o revenderá a estabelecimento contribuinte, está sujeita às regras do regime normal de tributação, não sendo aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final. II. A redução da base de cálculo para a saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, prevista no RICMS/00 é aplicável aos aparelhos celulares usados, desde que satisfeitas as condições ali previstas.
ICMS – Substituição tributária - Operações com aparelhos celulares usados.
I. A saída de aparelho celular usado, adquirido de consumidor final, por estabelecimento contribuinte atacadista que o revenderá a estabelecimento contribuinte, está sujeita às regras do regime normal de tributação, não sendo aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.
II. A redução da base de cálculo para a saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, prevista no RICMS/00 é aplicável aos aparelhos celulares usados, desde que satisfeitas as condições ali previstas.
Relato
1. A Consulente, empresa de telefonia móvel celular, que possui como atividade secundária, entre outras, o de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00) afirma que pretende adquirir aparelhos celulares usados (classificados no código 8517.12.31 da NCM) de usuários finais através de suas lojas em todo o país e revendê-los a estabelecimentos varejistas localizados no Estado de São Paulo.
2. Expõe seu entendimento de que a operação de venda dos aparelhos celulares usados, pela Consulente aos seus clientes, constitui objeto de um novo ciclo comercial gerando novo fato gerador do ICMS sujeito à redução de base de cálculo de 80% prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 11 do RICMS/00 e de que, como a “substituição tributária é um regime cujo ciclo produtivo se inicia com o fabricante ou industrial e se encerra no consumidor final”, a mesma não se aplica quando se trata de revenda de aparelhos celulares usados adquiridos de usuários finais.
Interpretação
3. Na situação exposta pela Consulente, informamos que está correto seu entendimento de que, a operação de venda dos aparelhos celulares usados adquiridos de consumidores finais, pela Consulente aos seus clientes, constitui objeto de um novo ciclo comercial gerando novo fato gerador do ICMS.
4. No que tange à aplicação do regime de substituição tributária, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, não é aplicável a substituição tributária. Isso porque, no caso, a substituição tributária prevista no referido artigo encerrou-se com a operação de saída do aparelho celular novo, promovida pelo estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.
5. Sendo assim, a operação de saída de aparelho celular usado, adquirido diretamente de consumidor final, dos estabelecimentos da Consulente com destino a estabelecimento varejista, ambos localizados em território paulista, está sujeita às regras do regime normal de tributação.
6. Por sua vez, quando os estabelecimentos da Consulente, localizados em outros Estados com os quais o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, realizarem a remessa de aparelhos celulares usados com destino a estabelecimento paulista, também não se aplica a substituição tributária pelo motivo exposto no item 4 desta resposta.
7. Quanto à redução da base de cálculo do imposto na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, realizada por estabelecimentos localizados em território paulista, o artigo 11 do Anexo II do RICMS/00 determina as condições que devem ser satisfeitas para que a redução de base de cálculo do ICMS seja aplicada. Satisfeitas essas condições, a saída de aparelhos usados terá a base de cálculo do ICMS reduzida em 80%.
8. Da mesma forma, quando o cliente da Consulente, estabelecimento varejista do Regime Periódico de Apuração, receber a mercadoria em questão, terá direito ao crédito destacado na Nota Fiscal e à aplicação da referida redução de base de cálculo por ocasião da saída dos aparelhos celulares usados de seu estabelecimento.
9. Por fim, com relação às saídas de aparelhos celulares usados dos estabelecimentos da Consulente localizados em outras unidades da Federação com destino a estabelecimento paulista, no que tange à redução de base de cálculo, a Consulente deve formular consulta junto à Secretaria de Fazenda do Estado onde se localize o estabelecimento remetente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.