Resposta à Consulta nº 3565/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizador para o centralizado. I. Tendo o valor relativo à transferência do saldo credor do estabelecimento centralizador para o estabelecimento centralizado sido anulado por meio de AIIM, e tendo esse item sido pago pela Consulente, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado.

ICMS – Transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizador para o centralizado.

I. Tendo o valor relativo à transferência do saldo credor do estabelecimento centralizador para o estabelecimento centralizado sido anulado por meio de AIIM, e tendo esse item sido pago pela Consulente, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado.

Relato

1. A Consulente, que exerce atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que realizou em “determinada época uma operação de transferência de crédito de ICMS da empresa centralizadora para empresa centralizada” (grifo nosso) tendo, por isso, sido lavrado o AIIM 4.009.224-0 por infração ao artigo 69, III, RICMS/2000.

2. Prossegue, informando que “fez adesão ao PEP e já efetuou o pagamento da primeira parcela”, no qual o “montante do valor transferido (R$ 230.315,63 (...)) faz parte do montante do parcelamento.”

3. Expõe seu entendimento, com base no artigo 61 do RICMS, que “este valor de R$ 230.315,63, que faz parte do PEP, deverá retornar como saldo credor (Outros créditos – Apuração do ICMS) para o estabelecimento centralizador, não sofrendo assim (...) um prejuízo fiscal.”

4. Ainda, com base no artigo 226, I e II do RICMS/2000, informa que foi orientada pelo Posto Fiscal ao qual seu estabelecimento está vinculado a formular consulta eletrônica, referente à questão em tela.

Interpretação

5. Observamos, inicialmente, que embora a presente consulta não apresente qualquer dúvida quanto às disposições do artigo 69, III, do RICMS/2000, nos permitimos transcrevê-lo:

“Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

(...)

III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.”

6. Observamos que o item 7 do referido AIIM 4.009.224-0 anulou o saldo credor enviado pelo estabelecimento centralizado para o estabelecimento centralizador, na hipótese sob análise:

“7. Efetuou, em hipótese não permitida pela legislação do imposto, transferência de crédito simples (saldo credor) de imposto no montante de R$ 230.315,63 (duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e tres centavos), nos períodos de apuração das competências de nov/2008, jan/2009 a set/2009, através das Notas Fiscais de transferência de crédito e nos valores especificados no Demonstrativo III de fls. 63, conforme se comprova pelas cópias dos documentos de fls. 64 a 73 e do Livro Registro de Entradas do destinatário do crédito de fls. 74 a 86. O montante do imposto transferido indevidamente foi para o estabelecimento filial inscrito sob nº 535.203.668.114.”

7. Assim, de fato, tendo o valor relativo a esse item sido pago pela Consulente (conforme informado) e tendo esse saldo credor sido anulado no estabelecimento centralizado, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado, com base no artigo 63, IV, RCMS/2000.

8. No entanto, esta resposta não implica reconhecimento do direito ao crédito desse valor, pois isso requer a análise documental relativa a tal crédito, matéria de competência do posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

9. Assim, o creditamento do saldo credor originalmente enviado pelo estabelecimento centralizador deve ser objeto de pedido deste ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente, a quem compete, também, pronunciar-se quanto à forma de operacionalização desse crédito, por se tratar de matéria de cunho estritamente procedimental.

10. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, ao estabelecimento filial da Consulente com inscrição estadual nº 535.203.668.114.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.