Resposta à Consulta nº 3564/2014 DE 27/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Retomada de mercadoria – Bem de ativo imobilizado de empresa inadimplente com a inscrição estadual inativa. I. A emissão de Nota Fiscal referente à entrada só é cabível para as hipóteses em que o remetente não esteja obrigado a emissão de documento fiscal. II. Na hipótese em que a retomada da mercadoria (bem) decorre de acordo entre as partes e não envolve decisão judicial, se o remetente, contribuinte de ICMS, não estiver em situação regular perante o fisco, caberá ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento destinatário a orientação quanto aos procedimentos a serem observados.

ICMS – Retomada de mercadoria – Bem de ativo imobilizado de empresa inadimplente com a inscrição estadual inativa.

I. A emissão de Nota Fiscal referente à entrada só é cabível para as hipóteses em que o remetente não esteja obrigado a emissão de documento fiscal.

II. Na hipótese em que a retomada da mercadoria (bem) decorre de acordo entre as partes e não envolve decisão judicial, se o remetente, contribuinte de ICMS, não estiver em situação regular perante o fisco, caberá ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento destinatário a orientação quanto aos procedimentos a serem observados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal, é o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças (46.63-0/00)”, expõe que “vendeu centro de usinagem para cliente não optante pelo Simples Nacional, cuja mercadoria foi destinada ao seu ativo imobilizado. [Seu] cliente está inadimplente e precisa [...] devolver o centro de usinagem, mas está com pendência em sua inscrição estadual (inativa) e impossibilitado de emitir NF-e de devolução [...]. O cliente afirma que não possui interesse em regularizar sua situação junto à SEFAZ-SP”.

2. Cita o Ajuste SINIEF 10/11, “que alterou o Ajuste SINIEF 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. Com isso, não será mais aceita nenhuma NF-e emitida para destinatários paulistas que constarem no CADESP como empresas com inscrição estadual cassada, inativas ou inidôneas”.

3. Diante do exposto, indaga se “diante da impossibilidade do cliente emitir NF-e e da necessidade de [retomar] essa mercadoria, qual o procedimento/ emissão de NF-e [...] para [...] estornar os impostos dessa venda e devolver essa mercadoria [...]?”

4. Pode “gerar NF-e com remetente e destinatário em nome [da Consulente], como forma de substituição do cliente inadimplente”?

Interpretação

5. Conforme citado no item 2 dessa consulta, pela própria Consulente, o artigo 184, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) estabelece que será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento emitido por contribuinte que não esteja em situação regular. E que não há, nas normas pertinentes ao ICMS, disciplina específica para o caso de retorno de bens “retomados” de cliente inadimplente e em situação irregular perante o fisco.

6. Por outro lado, a alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. Nesse sentido, a Consulente poderia emitir a “Nota Fiscal Eletrônica de Entrada” se o seu cliente não fosse obrigado à emissão de documentos fiscais.

7. Neste caso, considerando que a “retomada” do bem, a princípio, decorrerá de acordo entre as partes e não envolve decisão judicial, a Consulente deverá buscar orientação quanto aos procedimentos que se fazem necessários para operacionalizar a situação descrita, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, considerando que compete à área executiva da Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 8º, 15 e 19, do Decreto n.º 44.566/1999, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.