Resposta à Consulta nº 3563/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – LIQUIDAÇÃO DAS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) – “AJUSTE POSITIVO”. I - A legislação tributária paulista não prevê a emissão de Nota Fiscal no recebimento de valores, pela empresa geradora de energia elétrica, decorrente de “ajuste positivo” na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. II - A saída da energia elétrica correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo deve ter sido contemplada em Nota Fiscal emitida com base no artigo 8º, V, do Anexo XVIII do RICMS/2000, que tem por escopo registrar a saída de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador.

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – LIQUIDAÇÃO DAS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) – “AJUSTE POSITIVO”.

I - A legislação tributária paulista não prevê a emissão de Nota Fiscal no recebimento de valores, pela empresa geradora de energia elétrica, decorrente de “ajuste positivo” na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

II - A saída da energia elétrica correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo deve ter sido contemplada em Nota Fiscal emitida com base no artigo 8º, V, do Anexo XVIII do RICMS/2000, que tem por escopo registrar a saída de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador.

Relato

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

“A empresa atua no setor sucroenergético, na fabricação de etanol, fabricação de açúcar em bruto, cultivo de cana de açúcar, operador de transporte multimodal e recentemente a geração de energia elétrica e comércio atacadista de energia elétrica.

Sendo que, na operação com energia elétrica, temos alguns contratos de venda de energia para concessionárias distribuidoras de energia elétrica, mas essas vendas não correspondem ao total de nossa geração, então descarregamos no sistema nacional um excedente, pois não existe estoque dessa energia.

Existe um órgão chamado CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, que é uma associação civil sem fins lucrativos, mantida pelo conjunto de agentes que atuam no mercado de compra e venda de energia elétrica, em que viabiliza as atividade de compra e venda de energia em todo País.

Essa diferença entre total de energia gerada e a efetivamente vendida, é apurada pela CCEE e determinado o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) e receberemos essa receita de venda através da CCEE, mas eles não nos informam para quem foi vendida essa energia, pois eles calculam por diferença de venda e compra.

Nossa dúvida seria em como proceder a respeito da emissão de nota fiscal referente à venda dessa energia excedente ao preço PLD, sendo que a CCEE não tem possibilidade de indicar para qual concessionária distribuidora foi feita essa venda.”

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que a presente resposta assumirá como premissa que a situação exposta na consulta refere-se a “ajuste positivo” decorrente da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo da CCEE em contratos de compra e venda dessa mercadoria firmados, em ambiente de contratação livre ou regulado, com adquirentes domiciliados ou estabelecidos neste Estado de São Paulo.

3. Feito esse registro, ressaltamos que a legislação tributária paulista não prevê a emissão de documento fiscal nessa hipótese específica.

4. Observe-se que o inciso V do artigo 8º do Anexo XVIII estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal (mod. 1 ou 1-A) pelo contribuinte, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização, relativamente à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado (artigo 3º, V, da Portaria CAT – 61/2010). 

5. Essa Nota Fiscal tem por escopo registrar a saída (física) de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador.

6. Nesse sentido, a saída da energia elétrica correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo deve ter sido contemplada em Nota Fiscal emitida (anteriormente ao ajuste) com base no citado dispositivo normativo, observada a disciplina estabelecida no inciso V, letra “b”, itens 2 e 3, do artigo 3º da Portaria CAT 61/2010.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.