Resposta à Consulta nº 3562/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Fios e cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo. I - Por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, deve a dúvida da Consulente ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.

ICMS – Substituição tributária – Fios e cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo.

I - Por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, deve a dúvida da Consulente ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.

Relato

1- A Consulente atua na área de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.

2- Informa que seu produto está classificado no código 8544.49.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH  e  que estão sujeitas à substituição tributária as suas operações internas, com base no artigo 313-Z17 do RICMS/00 e as operações interestaduais nos casos em que há Protocolo.

3- Acrescenta ainda que alguns dos seus parceiros comerciais, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, são revendedores do setor de autopeças e acessórios para veículos e alegam que  o produto recebido possui características técnicas que se enquadram no setor de autopeças e estão na exceção prevista no item 23 do anexo único do Protocolo ICMS 91/09.

4- Ao final questiona se está correta a sua interpretação, segunda a qual não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais das mercadorias citadas acima se forem exclusivamente destinadas a uso automotivo, em virtude da exceção do item 23 do anexo único do Protocolo ICMS 91/09, como também não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08, que trata do setor de autopeças, pois a classificação do produto não está arrolada em seu anexo.

Interpretação

1– De acordo com a Decisão Normativa CAT 12/09, a substituição tributária é aplicável às operações com produtos relacionados nos dispositivos pertinentes, se cumulativamente, corresponderem à descrição e à classificação segundo a NBM/SH.

2- Por seu turno, esclarecemos que as disposições constantes na legislação paulista somente são aplicáveis se se tratar de retenção do imposto devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo, o que não é o caso, pois a consulente remeterá produtos, na condição de substituta tributária, para o Estado do Rio Grande do Sul.

3- Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000: “o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria”. (grifo nosso)

4- Logo, por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, diante do disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, deve a dúvida da Consulente ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.