Resposta à Consulta nº 3560/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Substituição tributária - Antecipação do recolhimento do imposto e IVA-ST ajustado – Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. I. Na fórmula fixada para o cálculo do “IVA-ST ajustado” deverá ser considerado, como alíquota interna (“ALQ intra”), o percentual de 12%. II. A redução de base de cálculo pode ser considerada no cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente (ALQ = carga tributária = 7%), uma vez que sua previsão abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. III. A carga tributária de 7% deve ser levada em conta também no que se refere ao “IC” (imposto cobrado na operação anterior), devendo-se anular o crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução de base de cálculo a ser aplicada à saída da mercadoria.

ICMS – Substituição tributária - Antecipação do recolhimento do imposto e IVA-ST ajustado – Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação.

I. Na fórmula fixada para o cálculo do “IVA-ST ajustado” deverá ser considerado, como alíquota interna (“ALQ intra”), o percentual de 12%.

II. A redução de base de cálculo pode ser considerada no cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente (ALQ = carga tributária = 7%), uma vez que sua previsão abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

III. A carga tributária de 7% deve ser levada em conta também no que se refere ao “IC” (imposto cobrado na operação anterior), devendo-se anular o crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução de base de cálculo a ser aplicada à saída da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, conforme CNAE (4771-7/01), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

(...)

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

(...)

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

Inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do RICMS, artigo 426-A do RICMS, artigo 313-A do RICMS.

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

Com a redação dada pelo Decreto Nº 60.630, de 3 de Julho de 2014, houve a inclusão do inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do RICMS, através do qual passou a integrar uma série de produtos comercializados pela consulente e que até então não o integravam.

Neste sentido, o artigo 3º cita a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com determinados produtos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Entretanto, no artigo 426-A que trata do recolhimento antecipado do ICMS-ST o cálculo do valor agregado é feito com base na alíquota interna aplicável e não na carga tributária.

Por outro giro o artigo 51 do RICMS nos informa que fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, aplicando-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Entende que, considerando o teor do artigo 1º, §3º da portaria CAT 35/2014, não se aplicará o IVA-ST Ajustado ao realizar operações interestaduais conforme previsto no artigo 426-A, pois a alíquota interestadual de 12% é superior à carga (alíquota) de 7% estipulada pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS e da mesma forma utilizará a carga (alíquota) de 7% para o cálculo previsto nas operações internas, tanto no cálculo do ICMS próprio da operação, quanto no cálculo do ICMS relativo às saídas subsequentes, conforme 313-A.

Face ao exposto, deseja a consulente saber se para efeitos legais, carga tributária e alíquota são sinônimos?

Se, com base na redução da alíquota, será ou não aplicado o IVA-ST Ajustado para o 426-A?

Se a redução na base de cálculo será aplicada no imposto próprio e no ST conforme 313-A?”

Interpretação

2. Tendo em vista que a Consulente não informa qual o Estado de origem das mercadorias adquiridas (constantes do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) e não esclarece qual é o dispositivo que prevê a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária a que se refere, adotaremos como premissas que se trata do artigo 313-A, inciso II, do RICMS/2000 (das operações com medicamentos) e que não foi atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas internas subsequentes a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado (inciso III do artigo 313-A).

2.1. Desse modo, a Consulente, estabelecimento localizado em território paulista que recebe mercadoria relacionada, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas internas subsequentes, nos termos do inciso II do artigo 313-A e do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000.

3. Isso posto, considerando a Decisão Normativa CAT-1/2008 (ementada: “ICMS- Substituição tributária - Mercadoria sujeita à redução de base de cálculo na operação interna - Cálculo do IVA-ST ajustado), em especial o estabelecido no item 2 da parte referente ao entendimento aprovado, na fórmula fixada para o cálculo do “IVA-ST ajustado” (Portaria CAT 35/2014, artigo 1º, § 3º, para as entradas ocorridas no período de “01-04-2014 a 30-09-15) qual seja: “IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, deverá ser considerado, como alíquota interna (“ALQ intra”), o percentual de 12% (doze por cento). Isso porque a carga tributária prevista para a mercadoria questionada, em operação interna entre contribuintes similares, corresponde a um percentual igual ou menor a 12% (conforme artigo 3º, XXIV, do Anexo II do RICMS/2000, carga tributária de 7%).

4. Deve-se observar, ainda, que, por se tratar de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição tributária deve ser determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido será calculado sob a fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC” (item 1 do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000). Todavia, a redução de base de cálculo em foco pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido (ALQ = carga tributária = 7%), uma vez que sua previsão abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (artigo 3º, XXIV, do Anexo II do RICMS/2000).

4.1. O “IA” (imposto a ser recolhido por antecipação), calculado sob a forma mencionada acima, corresponde ao ICMS devido por toda a cadeia de comercialização da mercadoria a partir da operação própria da Consulente (operação própria mais operações subsequentes) e, considerando a redução de base de cálculo para a mercadoria (art. 3º do Anexo II do RICMS/2000), a carga tributária de 7% (sete por cento) deve ser levada em conta também no que se refere ao “IC” (imposto cobrado na operação anterior), devendo-se anular o crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução de base de cálculo a ser aplicada à saída da mercadoria (artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000).

5. Isso posto, temos as indagações da Consulente como respondidas.

6. No entanto, caso a Consulente permaneça com dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, poderá retornar com outra consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, notadamente artigo 513, II, “a” e “c”, exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.