Resposta à Consulta nº 356 DE 27/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 2011
ICMS - Opção pelo crédito outorgado de 7% sobre o valor da operação de saída de produtos relacionados nos incisos I a XXII do artigo 1º do Decreto nº 51.624/07 - Inteligência da expressão "em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos" - Essa vedação está diretamente ligada ao produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado - A vedação ao crédito não se restringe ao da entrada de matéria-prima empregada na fabricação do produto beneficiado, mas inclui todos os créditos envolvidos na sua produção, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 356, de 27 de Outubro de 2011
ICMS - Opção pelo crédito outorgado de 7% sobre o valor da operação de saída de produtos relacionados nos incisos I a XXII do artigo 1º do Decreto nº 51.624/07 - Inteligência da expressão "em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos" - Essa vedação está diretamente ligada ao produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado - A vedação ao crédito não se restringe ao da entrada de matéria-prima empregada na fabricação do produto beneficiado, mas inclui todos os créditos envolvidos na sua produção, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.
1. A Consulente, "fabricante de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios", por sua CNAE, informa que atua no ramo de "(...) indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, portanto a empresa é beneficiada pelo Regime Especial previsto na Portaria CAT-14, de 12/02/2007. E é optante pelo crédito outorgado, conforme Decreto 51.624/2007, artigo 1º, I a XXII, parágrafos 1º e 2º, Decreto 52.156/2007, Decreto 53.915/2008, Decreto 54.904/2009, e Decreto 56.849/2011."
2. Indicando a mercadoria "telefone celular NCM 8517.12.31 (substituído pelo antigo 8525.20.23)", expõe que: "(...) é optante pelo crédito outorgado de ICMS, conforme previsto nos decretos acima, porém, comprou máquinas e equipamentos para integração do ativo imobilizado, assim a empresa poderá fazer o crédito na proporção de 1/48 avos do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar 102/2000 e Portaria CAT-25/01, uma vez que efetuou o recolhimento do referido imposto?"
3. Entende que "o crédito outorgado é feito à proporção de 7% das saídas de aparelhos celulares em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos referente à matéria-prima utilizada para fabricação destes celulares, portanto, o crédito de ICMS referente ao Ativo Imobilizado é aceito, baseando-se na Lei Complementar 102/00"
4. Observe-se que:
4.1. A NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado) continua a existir, passando, a partir de 1°/01/97, a incorporar a codificação prevista na NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL). Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;
4.2. O Decreto nº 51.624, de 28/02/07, estabelece regime especial de tributação (opção pelo crédito outorgado) somente para as mercadorias relacionadas em seu artigo 1º, por suas descrições e códigos da NBM/SH;
4.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o artigo 1º do Decreto nº 51.624/07, quando diz: "em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos", essa vedação está diretamente ligada ao produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não a todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.
6. Assim, para a fabricação de produtos não relacionados no artigo 1º do Decreto nº 51.624/07, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
6.1. Tem-se, então, que separar, na sua produção, em termos quantitativos, segundo seus controles e demonstrativos internos na sua produção: (i) os produtos sobre os quais recairão o benefício (ii) daqueles que forem produzidos sem o mesmo, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação.
7. Ressalte-se que a vedação à utilização de quaisquer outros créditos prevista no Decreto 51.624/2007 não se restringe ao da entrada de matéria-prima empregada na fabricação do produto beneficiado, mas inclui todos os créditos envolvidos na sua produção, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado. Portanto, é vedada a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado empregado exclusivamente na produção de produtos albergados pelo benefício fiscal em tela.
8. Logo, a Consulente poderá se apropriar integralmente do crédito decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos somente se esses forem empregados, exclusivamente, na fabricação de produtos não abrangidos pelo crédito outorgado.
9. Na hipótese de as máquinas e equipamentos adquiridos pela Consulente serem empregados tanto na produção de produtos beneficiados como na de produtos não beneficiados pelo crédito outorgado, a Consulente deverá apurar o crédito apropriável, de acordo com o explanado no subitem 6.1. desta resposta (cálculo proporcional).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.