Resposta à Consulta nº 3558/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Medicamentos – Redução de base de cálculo. I. As operações internas com o medicamento composto pelos princípios ativos “paracetamol” + “cloridrato de pseudoefedrina” e com o medicamento composto pelo princípio ativo “amoxicilina”, sem associação com o princípio ativo “clavulanato”, não se enquadram na redução da base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Medicamentos – Redução de base de cálculo.

I. As operações internas com o medicamento composto pelos princípios ativos “paracetamol” + “cloridrato de pseudoefedrina” e com o medicamento composto pelo princípio ativo “amoxicilina”, sem associação com o princípio ativo “clavulanato”, não se enquadram na redução da base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.71-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, tem dúvida sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

2. Expõe seu posicionamento no sentido de que “apenas os princípios ativos rigorosamente descritos no Inciso XXIV são beneficiários da redução da base de cálculo do tributo, não havendo margem para interpretação diversa, assim compreendida a associação de um principio ativo beneficiário com outro não beneficiário e este composto ser beneficiário.”

3. Todavia, cita como exemplo que o princípio ativo “paracetamol (item “a” do Inciso XXIV em comento) singularmente é gozador do beneficio fiscal” e pergunta se “o medicamento paracetamol + cloridrato de pseudoefedrina (indicado para sintomas da gripe)” também faz jus ao referido beneficio.

4. Pergunta, ainda, se o medicamento “Amoxicilina”, sem associação com outro princípio ativo, é abrangido pelo benefício previsto no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que a alínea “d” do artigo em comento prevê o benefício para o medicamento “Amoxicilina + Clavulanato”.

Interpretação

5. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;

b) Analgésico Opióide: Tramadol;

c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;

d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;

e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;

f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) (...)”

6. Da leitura do referido artigo depreende-se que, no caso das alíneas “a” (“Paracetamol”), “b” (Tramadol), “c” (“Montelucaste de sódio”), “f” (“Carbamazepina”), “g” (“Ibuprofeno;”) e “h” (“Sulfato de glicosamina/condroitina”), a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é, de fato, aplicável às operações internas com os referidos princípios ativos quando eles compuserem, isoladamente, o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.

7. Diferentemente, no caso da alínea “d” do mesmo artigo, a redução da base de cálculo é aplicável às operações internas com o medicamento antibacteriano composto pela associação dos princípios ativos “Amoxicilina + Clavulanato”.

8. Por último, a alínea “e” do citado artigo permite a aplicação da redução da base de cálculo nas operações internas com os medicamentos contraceptivos cujo princípio ativo seja “Levonorgestrel”, que, por sua vez, poderá estar isolado ou em associação com outro princípio ativo.

9. Sendo assim, em resposta à Consulente, informamos que as operações internas com o medicamento composto pelos princípios ativos “paracetamol + cloridrato de pseudoefedrina (indicado para sintomas da gripe)” não se enquadram na redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (item 6).

10. Da mesma forma, as operações internas com o medicamento composto pelo princípio ativo “amoxicilina”, sem associação com o princípio ativo “clavulanato”, não fará jus à redução da base de cálculo prevista na alínea “d” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (item 7).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.