Resposta à Consulta nº 3557/2014 DE 08/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável (canalizada) por empresa concessionária de serviço público - Regime especial previsto na Portaria CAT 56/2006 para órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais. I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral). II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no que se refere às respectivas obrigações acessórias. Por outro lado, as regras estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais somente se aplicam a órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou a autarquia municipal. III. A empresa concessionária, por não preencher requisito exigido pela referida portaria, sujeita-se às regras normais de emissão de documentos fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial nos termos do artigo 479-A, e seguintes, do RICMS-SP/2000.
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável (canalizada) por empresa concessionária de serviço público - Regime especial previsto na Portaria CAT 56/2006 para órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais.
I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral).
II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no que se refere às respectivas obrigações acessórias. Por outro lado, as regras estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais somente se aplicam a órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou a autarquia municipal.
III. A empresa concessionária, por não preencher requisito exigido pela referida portaria, sujeita-se às regras normais de emissão de documentos fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial nos termos do artigo 479-A, e seguintes, do RICMS-SP/2000.
Relato
1. A Consulente, que atua nos ramos de gestão de redes de esgoto e captação, tratamento e distribuição de água (CNAEs 37.01-1/00 e 36.00-6/01), informa que presta serviços de fornecimento de água natural para o município onde está estabelecida como concessionária de serviço público.
2. Questiona se o regime especial para cumprimento de obrigações acessórias estabelecido pela Portaria CAT-56/2006, destinado aos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares lhe é também aplicável.
3. Questiona também, caso se aplique o regime mencionado, se deve informar na Nota Fiscal prevista no artigo 2º da referida portaria, a expressão "Consumidores Diversos" para o campo destinatário, e Portaria CAT-56/2006 como fundamento legal no campo observações.
Interpretação
4. Primeiramente cabe observar que a Consulente não deixa claro se a água natural por ela fornecida é potável e canalizada. Esta resposta tomará como pressuposto que é fornecimento de água potável, através de rede canalizada.
5. Em resposta às indagações da Consulente, informamos que o fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ, assim decidiu:
“ICMS – FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
Recurso Extraordinário 607056/RJ
Relator: Ministro Dias Toffoli
Data do Julgamento: 10/04/2013
Publicação: 16/05/2013
Ementa
Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador.
1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
6. Tendo em vista que a decisão do STF transitou em julgado em 19/06/2013 e que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em 22/10/2010, o fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não é tributável por meio do ICMS.
7. Isso posto, e considerando que a regulamentação dada pela Portaria CAT-56/2006, publicada no Diário Oficial do Estado em 12/08/2006, é anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e teria sido por esta superada, em tese não haveria mais a necessidade de emissão de documento fiscal relativamente às operações de fornecimento de água tratada à população.
8. Entretanto, na prática, a referida decisão não tem o condão de, por si, revogar legislação tributária paulista posta, no que se refere às respectivas obrigações acessórias, e não compete a este Órgão Consultivo determinar a não aplicação de legislação vigente. A Portaria CAT-56/2006, vigente, ao estabelecer regime especial, inclusive para emissão de documento único mensal (alvo da presente consulta), o faz exclusivamente para órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou para autarquia municipal, o que não é o caso da Consulente, e portanto, cabe-lhe cumprir as regras normais previstas no artigo 124, do RICMS-SP/2000, não lhe sendo possível a adesão voluntária ao regime estabelecido na portaria em questão.
9. Alternativamente, a adoção de procedimento semelhante ao da Portaria CAT-56/2006 ou outro poderá ser autorizado mediante aprovação de requerimento de concessão de regime especial, requerido nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS-SP/2000 e da Portaria CAT 43/2007. Poderá também, por solicitação da Consulente e a critério do fisco, haver a dispensa da emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 192 do RICMS-SP/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.