Resposta à Consulta nº 3556/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Recusa de mercadoria. I. Só estará configurada a recusa de recebimento quando a mercadoria efetivamente não entrar no estabelecimento destinatário.

ICMS – Recusa de mercadoria.

I. Só estará configurada a recusa de recebimento quando a mercadoria efetivamente não entrar no estabelecimento destinatário.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (46.69-9/99)”, transcreve, conforme pesquisa efetuada nessa data, a resposta à questão 20, da página da Internet da Secretaria da Fazenda – Perguntas Frequentes – NF-e, no link:

https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp

“A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.

Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

Importante: como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada. Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco”.

2. Diante disso, indaga se:

2.1. “A recusa num documento fiscal deverá ser feita somente no ato da entrega da compra ou [se pode] aceitar vários dias depois de emitida”.

2.2. “E se existe uma legislação específica determinando prazos, penalidades, ou seja, normatizando as recusas em documento fiscal eletrônico”.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

4. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5. O RICMS/2000 efetivamente não estabelece prazo para que a mercadoria recusada dê entrada no estabelecimento do vendedor remetente. Ou seja, esse prazo poderá variar conforme as condições de transporte no retorno, por exemplo. Entretanto, só será configurada a recusa de recebimento quando a mercadoria efetivamente não tiver entrado no estabelecimento destinatário (recusa imediata).

6. A distinção que o regulamento faz é em estabelecer o correto procedimento de devolução conforme a mercadoria seja “retornada” antes ou depois de entrada no estabelecimento destinatário / adquirente.

7. O retorno poderá ser acobertado com o DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), que acompanhou a mercadoria até o destinatário, assinado no verso, apenas quando a recusa ocorrer antes da entrada da mercadoria no destinatário (artigo 453 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.