Resposta à Consulta nº 3553/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Não-incidência – Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, com destino a contribuinte que industrializará o produto. I – A operação de saída de lubrificantes derivados de petróleo com destino a contribuinte de outro Estado que industrializará o produto é amparada pela não-incidência do imposto. II – O documento fiscal correspondente deverá consignar o CFOP 6.651 (“venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente”) e o CST 041, devendo, ainda, a não-incidência ser mencionada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

ICMS – Não-incidência – Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, com destino a contribuinte que industrializará o produto.

I – A operação de saída de lubrificantes derivados de petróleo com destino a contribuinte de outro Estado que industrializará o produto é amparada pela não-incidência do imposto.

II – O documento fiscal correspondente deverá consignar o CFOP 6.651 (“venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente”) e o CST 041, devendo, ainda, a não-incidência ser mencionada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino”, expõe adquirir, internamente e de outros Estados, óleo mineral básico re-refinado, classificado sob o código 2710.19.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) com o ICMS diferido, apresentando como fundamentos o artigo 411-A do RICMS/2000 e o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal.

2. Informa que industrializa o produto “sem interferir em suas características” e realiza sua venda a granel para contribuinte do Estado do Paraná, que o utilizará em processo produtivo de outro produto (dinamite), com débito do ICMS próprio à alíquota de 12%.

3. Acrescenta que seu cliente entende ser o imposto estadual devido ao Paraná por substituição tributária, calculado à alíquota de 18% e que não há incidência na operação interestadual.

4. Assim exposto, indaga:

4.1. “Qual o enquadramento tributário para a operação de venda: CFOP, Redação Tributária, Informações Complementares na emissão do documento fiscal?”

4.2. “Caso o imposto seja devido ao estado do Paraná (PR), quais os procedimentos para cálculo e recolhimento no tocante a Base de Cálculo do imposto devido, aplicação do MVA, guia de recolhimento, código de recolhimento, prazo para recolhimento?”

4.3. “Em que situação ocorrerá por parte do remetente, o recolhimento do diferencial de alíquota?”

Interpretação

5. Esclarecemos que a operação descrita, que destina lubrificante derivado de petróleo a outro Estado, é amparada pela imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, portanto, o produto deve ser remetido sem o destaque do ICMS por ser hipótese de não-incidência do imposto, conforme prevê o artigo 7º, inciso VI, do RICMS/2000.

6. Em resposta à indagação transcrita no subitem 4.1 da presente resposta, informamos que o documento fiscal correspondente à operação em análise deverá ser emitido com o CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) 6.651 – “venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente”. O CST (Código de Situação Tributária) relativo à operação é o 041, considerando sua origem nacional (1º dígito “0” – zero) e a saída não tributada (2º e 3º dígitos “41”). No que se refere ao campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal, registramos que de acordo com a parte final do artigo 186 do RICMS/2000, a não-incidência deverá ser ali mencionada.

7. Relativamente às questões transcritas nos subitens 4.2 e 4.3 da presente resposta, acerca da substituição tributária, informamos tratar-se de matéria de competência do Estado de destino da mercadoria (no caso em comento, do Estado do Paraná), a quem devem ser dirigidas as dúvidas apresentadas pela Consulente, conforme disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993.

8. Considerando, ainda, que é vedado o destaque do imposto quando a operação for amparada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto (artigo 186 do RICMS/2000), recomendamos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, beneficiando-se do instituto da denúncia espontânea, conforme prevê o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.