Resposta à Consulta nº 355 DE 31/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011
ICMS - Fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (isenção do ICMS, prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000) - O vocábulo "refeição" abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada) fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 355/2010, de 31 de Março de 2011
ICMS - Fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (isenção do ICMS, prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000) - O vocábulo "refeição" abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada) fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "atividades associativas não especificadas anteriormente" e CNAE secundária referente a "cantinas - serviços de alimentação privativos", informa que "é uma instituição auxiliar da escola e tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade, sem finalidade lucrativa" e que "assumiu a administração da cantina escolar (...) para promover o fornecimento de refeição e lanche diretamente aos seus empregados, associados, professores e alunos".
1.1 Em seguida aduz ter dúvidas em relação à isenção prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):
(...)
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
(...)". Grifos Nossos
2. Dessa forma, questiona: "o vocábulo ´refeição´ abrange lanches e salgados de lanchonete (sanduíches, coxinha, empada, etc.) para o efeito da isenção do ICMS, conforme dispositivo citado?".
3. Inicialmente, registramos que:
3.1 fornecer refeição é entregá-la para consumo no próprio estabelecimento fornecedor;
3.2 esta Consultoria já expendeu diversos entendimentos no sentido de considerar refeição como sendo "a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite", ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome", ou ainda "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo";
3.3 Nesse conceito (de "refeição"), para os efeitos de tributação do ICMS e também para fins da isenção do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo, tal como acontece em restaurantes, bares e lanchonetes.
3.4 Por outro lado, apesar de aparentemente a Consulente não trabalhar com este tipo de produto, vale frisar que quanto às bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/01, "classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos". Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.
3.5. Lembramos, por fim, que a isenção do ICMS, prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplica quando ocorrer a chamada "saída para viagem", vale dizer, para consumo fora do estabelecimento.
4. Com estes esclarecimentos, damos por respondido o questionamento da Consulente, no sentido de que no fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (isenção do ICMS, prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000), o vocábulo "refeição" abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada) fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.