Resposta à Consulta nº 355 DE 24/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2011

ICMS - Diferimento relativo a insumos agropecuários, conforme os artigos 356 a 361 do RICMS/2000 - Inaplicabilidade às saídas do produto "barra de zinco", por ausência de previsão normativa, ainda que produtos dele derivados possam servir, em etapa posterior da sua cadeia de circulação, como ingredientes de produtos abrangidos pelo diferimento previsto nos referidos dispositivos.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 355, de 24 de Agosto de 2011

ICMS - Diferimento relativo a insumos agropecuários, conforme os artigos 356 a 361 do RICMS/2000 - Inaplicabilidade às saídas do produto "barra de zinco", por ausência de previsão normativa, ainda que produtos dele derivados possam servir, em etapa posterior da sua cadeia de circulação, como ingredientes de produtos abrangidos pelo diferimento previsto nos referidos dispositivos.

1. A Consulente informa que "explora o ramo de atividade de exportação e importação de materiais próprios e de terceiros, comércio de metais ferrosos e não ferrosos e produção de peças fundidas de metais não ferrosos, tendo como uma de suas atividades a fabricação de zinco, sendo este produto (barra de zinco) comercializado com empresa cujas vendas são feitas somente para empresas que fabricam, exclusivamente, fertilizantes e/ou ração animal", "tendo como preceitos os artigos 356 a 361 do RICMS".

2. Informa também que "o produto ora comercializado (barras de zinco (...) (com) classificação fiscal 7901.11.19) é destinado a empresa que o transforma e revende única e exclusivamente a empresa fabricante de fertilizantes e/ou ração animal. Ou seja, revende o zinco alterado, transformado em suplemento concentrado, este amparado pelo diferimento ao ser repassado, após industrialização, para zinco hepta ou zinco monoh, a terceiros com diferimento do ICMS com base no referido regulamento".

3. A Consulente afirma que "segundo os mencionados artigos, é diferido o ICMS nas operações com insumos agropecuários, visto que goza de benefício fiscal de isenção previsto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS, cuja determinação é de suspensão da disciplina do diferimento supramencionado" e argumenta: "é certo que a Consulente deveria se beneficiar do art. 17 quando da realização desta operação, visto que o produto por ela fabricado é futuramente incorporado na fabricação de ração animal e/ou fertilizante, o que dá direito a não destacar o ICMS em sua operação de venda".

4. Por fim, indaga: "também é diferido o ICMS da ora Consulente, nas operações de venda do zinco em barra à empresa que destina sua produção (transformação do zinco em zinco hepta ou zinco monoh) exclusivamente para empresas que fabricam fertilizantes e/ou ração animal, suplemento concentrado?"

5. Pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente fabrica barras de zinco, classificadas no código 7901.11.19 da NBM/SH, vende-as a adquirentes que as industrializam, transformando-as em "zinco hepta ou zinco monoh", que, por sua vez, vendem esses produtos exclusivamente a empresas fabricantes de fertilizantes e/ou ração animal. Não foi informado se as adquirentes do produto da Consulente e os respectivos clientes encontram-se estabelecidos somente neste Estado, ou não.

6. Por outro lado, tendo em vista que a Consulente invoca os artigos 356 a 361 do RICMS (que tratam de hipóteses de diferimento do ICMS) e o artigo 17 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento (que suspende "a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados"), e também afirma que "é diferido o ICMS nas operações com insumos agropecuários, visto que goza de benefício fiscal de isenção previsto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS, cuja determinação é de suspensão da disciplina do diferimento supramencionado", não ficou claro para nós qual o tratamento tributário que ela entende que o seu cliente atualmente dispensa (ou deveria dispensar) à saída de seus produtos, isto é, se é o diferimento previsto em algum dos artigos 356 a 361, ou a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, todos do RICMS/2000.

7. Não nos manifestaremos sobre o tratamento tributário correto a ser aplicado às saídas promovidas pelos clientes da Consulente, e nem ratificaremos o seu entendimento sobre tal tratamento, até porque ele não ficou claro para nós, além de que: (i) tal questão não foi objeto da consulta, (ii) a matéria de fato relativa a ela não foi indicada de modo suficientemente claro e (iii) a Consulente não detém legitimidade de interesse para indagar a respeito (em desatendimento, respectivamente, ao disposto nos artigos 513, II, "c" e "a", e 510 do RICMS/2000).

8. Contudo, convém esclarecer que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS suspende "a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados".

9. Desse modo, se a isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 for aplicável a determinada operação e o diferimento também o for, não se aplica o diferimento previsto em um dos artigos 356 a 361 do RICMS/2000 (em outras palavras, a aplicação da referida isenção exclui, pela lógica, a aplicação do diferimento), sendo portanto incoerente a afirmação da Consulente transcrita na primeira parte do item 3 e novamente reproduzida no item 6 supra.

10. Feitos tais esclarecimentos e ressalvado o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento, esclarecemos a indagação efetivamente formulada na petição de consulta, transcrita no item 4, relativa à aplicabilidade do diferimento do ICMS, previsto em algum dos artigos 356 a 361 do RICMS/2000, à saída de barras de zinco fabricadas pela Consulente, com destino a empresa que as transforma em "zinco hepta ou zinco monoh" (e posteriormente revende tais produtos a fabricantes de fertilizantes e/ou ração animal, suplemento ou concentrado).

11. Convém observar que os artigos 356 a 361 do RICMS aplicam-se às operações internas com os produtos neles indicados, seja pelo gênero (como no caso do artigo 356, que abrange as operações com ração animal, concentrado ou suplementos), ou de modo especifico (como no caso dos artigos 357 e 360), e que alguns deles estabelecem requisitos (como os §§ 1º e 3º do artigo 356, que exigem o registro do produto, como ração animal, concentrado ou suplemento, no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e destinação exclusiva à pecuária, avicultura, apicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura), e o produto "barra de zinco", fabricado pela Consulente, não se enquadra em nenhum dos gêneros nem corresponde a nenhuma das espécies indicadas nos referidos dispositivos, nem atende a nenhum dos requisitos que deles constam.

12. Portanto, a resposta à indagação formulada é negativa, por ausência de previsão do produto "barra de zinco" nos dispositivos citados e não-preenchimento dos requisitos neles exigidos, ainda que produtos dele derivados (o zinco hepta ou o zinco monoh) sirvam, em etapa posterior da sua cadeia de circulação, como ingredientes na produção de produtos abrangidos pelo diferimento previsto em tais dispositivos.

13. A título meramente informativo, observamos que também não é aplicável a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. O referido tratamento tributário aplica-se tão-somente às operações realizadas com os insumos agropecuários listados nos incisos do dispositivo. Como não há menção nenhuma à mercadoria produzida pela Consulente, as operações com o produto "barra de zinco" não são contempladas pela isenção em comento.

14. Acrescentamos que a operação descrita se sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento) caso seja interna; 7% (sete por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; e 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nas regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), conforme disciplina o artigo 52, incisos I, II e III, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.