Resposta à Consulta nº 3548/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Empresa varejista – Aquisição de livros, periódicos e jornais – Fornecedor que possui regime especial para comercialização por meio de “assinatura”. I. Não se aplicam os termos de regime especial a situações que não preencham os requisitos por ele estabelecidos. II. Havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária (imune, isenta etc), devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. III. A aquisição de produtos imunes, para revenda, por regra, deve ser acobertada por documento fiscal emitido pelo fornecedor.

ICMS – Empresa varejista – Aquisição de livros, periódicos e jornais – Fornecedor que possui regime especial para comercialização por meio de “assinatura”.

I. Não se aplicam os termos de regime especial a situações que não preencham os requisitos por ele estabelecidos.

 II. Havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária (imune, isenta etc), devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual.

 III. A aquisição de produtos imunes, para revenda, por regra, deve ser acobertada por documento fiscal emitido pelo fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que, conforme indicado por sua CNAE, desenvolve atividade relacionada a “lojas de departamentos ou magazines” (47.13-0/01), informa ser do ramo varejista, adquirir produtos de diversos Estados brasileiros e que dentre os itens que comercializa estão livros, periódicos e jornais, não sujeitos à incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, XIII, do RICMS/2000.

2. Acrescenta que um de seus fornecedores paulista detém regime especial (identificado na consulta) que, em seu artigo 1º, inciso I, o “dispensa da emissão de notas fiscais de saída e devolução de livros, periódicos e jornais”, desde que os destinatários não exijam a Nota Fiscal no momento da operação.

3. Diante do exposto, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento de que “o fornecedor deverá emitir as notas fiscais, inicialmente por força do Artigo 136, inciso I e § 1º do RICMS/SP e por solicitação da consulente desta consulta”.

Interpretação

4. Preliminarmente, observe-se que, conforme os registros desta Secretaria da Fazenda, o citado Regime Especial concedido a um dos fornecedores da Consulente, estipula que:

“Art. 1º - Fica a interessada dispensada da emissão de Nota Fiscal na saída de revistas técnicas, culturais e de informações, para fins de comercialização através de assinatura, desde que os destinatários, ao mesmo tempo:

I – não exijam a Nota Fiscal no momento da operação;

II – estejam localizados neste Estado.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, referidas mercadorias deverão constar das hipóteses de não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS.

Art. 2º - Na saída das revistas será emitido documento interno, denominado “Nota de Envio”, para acompanhar as mercadorias até sua entrega ao consumidor ou distribuidor.” (grifos nossos)

5. Analisando os termos desse regime especial, fica evidenciado que o fornecedor da Consulente está dispensado de emitir Nota Fiscal na saída das referidas mercadorias “para fins de comercialização através de assinatura” e entrega ao “consumidor ou distribuidor.”

6. Entendemos não ser essa a situação descrita na presente consulta, pois, uma vez que a Consulente declara que atua no ramo varejista e no seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (pesquisa nesta data) consta que sua única atividade está relacionada a “lojas de departamentos ou magazines”, pressupomos que a mesma não adquire tais mercadorias desse fornecedor na condição de “consumidor final”, e sim “para fins de comercialização”, porém não “através de assinatura”. Destacamos que também não se trata de hipótese de “distribuição” de revistas técnicas, culturais e de informações.

7. Sendo assim, não se aplica o referido regime especial à situação descrita na presente consulta e, de acordo com o artigo 67 da Lei nº 6.374/1989, havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária (imune, isenta etc.), devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual.

“Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.

(...)

§ 3º - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes.

§ 4º - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior.”

8. A esse respeito, transcrevemos as disposições dos artigos 125, I, do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

(...)”

9. Portanto, a princípio, na situação sob análise, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos da Portaria CAT 162/2008, para remessa de seus produtos à Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.