Resposta à Consulta nº 3545/2014 DE 25/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016
ICMS – Saídas interestaduais de fios, cabos e condutores elétricos com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Alíquota aplicável. I - A alíquota interestadual será aplicada quando o destinatário for contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e a mercadoria for objeto de revenda. II - Convém ao remetente da mercadoria solicitar do adquirente documentação hábil que comprove sua condição de contribuinte do ICMS bem como, para cada venda realizada à empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.
ICMS – Saídas interestaduais de fios, cabos e condutores elétricos com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Alíquota aplicável.
I - A alíquota interestadual será aplicada quando o destinatário for contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e a mercadoria for objeto de revenda.
II - Convém ao remetente da mercadoria solicitar do adquirente documentação hábil que comprove sua condição de contribuinte do ICMS bem como, para cada venda realizada à empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.
Relato
1- A Consulente informa que atua na área de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
2- Acrescenta que está efetuando uma operação de venda interestadual desses produtos para um consórcio formado por duas empresas que tem inscrição no Estado do Rio de Janeiro, cujo contrato social consta como finalidade fornecer bens e prestar serviços relativos à construção civil para a Petrobrás.
3- Informa ainda que o Consórcio destinatário das mercadorias da Consulente revende mercadorias para a Petrobrás sob o abrigo do diferimento.
4- Ao final questiona se pode considerar este Consórcio como um contribuinte do ICMS e, dessa forma, aplicar a alíquota interestadual nas operações de saída.
Interpretação
1 - Em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
2 - Destacamos que, nos termos do “caput” do artigo 56-A do RICMS/2000, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS (mesmo quando o estabelecimento destinatário esteja inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado, conforme observado no item anterior).
3 – Entretanto, no caso em análise, se a mercadoria for efetivamente revendida pelo destinatário (o que não restou muito claro do relato) é aplicável a alíquota interestadual.
4 - Visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas interestaduais, conquanto a Consulente não esteja obrigada a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes da mercadoria, convém solicitar, para cada venda realizada a empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará, ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
[...]
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.