Resposta à Consulta nº 3543/2014 DE 25/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016
ICMS – Movimentação de paletes – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999). I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Tendo em vista que os paletes são utilizados para facilitar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria e, desse modo, na emissão dos documentos fiscais poderão ser utilizados os CFOPs 5.920 ou 6.920 nas remessas e 5.921 ou 6.921 no retorno final.
ICMS – Movimentação de paletes – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).
I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. Tendo em vista que os paletes são utilizados para facilitar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria e, desse modo, na emissão dos documentos fiscais poderão ser utilizados os CFOPs 5.920 ou 6.920 nas remessas e 5.921 ou 6.921 no retorno final.
Relato
1. A Consulente informa que “atua no ramo de Indústria, Comércio e locação de paletes de madeira classificados na posição 4415.20.00”.
2. Em relação à atividade de locação de paletes, observa que suas operações são realizadas em diversas unidades da Federação e estão abrangidas pelo regime especial disposto no Convênio ICMS nº04/1999 e pela isenção estabelecida no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
3. A Consulente exemplifica suas operações de locação de paletes:
Operação 1:
“A consulente tem contrato com indústria fornecedora de bens de consumo para varejistas (super-mercados), sendo os seguintes passos do palete”:
Consulente àIndústria contratante àVarejistas (nacional) àConsulente.
Operação 2:
“A consulente tem contrato com indústria fornecedora de bens de consumo e com seus fornecedores de insumo, e transferência de paletes para seus cientes varejistas, sendo os seguintes passos do palete”:
Consulente à Fornecedor de Insumos à Indústria contratante à Varejistas (nacional) à Consulente.
4. Menciona que remete paletes ao locatário (um fornecedor de insumos e/ou uma indústria) sob CFOP 5.949. Após, na remessa dos paletes do locatário a terceiros, a operação é acobertada por documento fiscal sob CFOP 5.920. Por fim, a Consulente os recebe de volta sob o mesmo CFOP 5.949, diretamente de varejista, sem retorná-los ao locatário.
5. Finalmente, a Consulente questiona “sobre os efetivos procedimentos a serem adotados para a operacionalização do Convênio em apreço, inclusive sobre a emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica obrigada a remessa e devolução dos bens e se a natureza da operação da nota fiscal emitida para esse fim será de Simples Remessa ou Devolução de paletes”.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe aqui transcrever parcialmente a resposta à consulta 695/2006, protocolada pela própria Consulente:
“6. (...) o referido Regime Especial, constante do Convênio 04/99, foi normatizado por este Estado através da Portaria CAT 38/99.
7. Os artigos 1º e 3º da referida Portaria dispõe:
“Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.”
“Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";
II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, constando nesta última a expressão ‘Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...’.”
8. Registre-se que toda a movimentação dos paletes e contentores abrangidos pelo Regime Especial em análise deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida nos temos do artigo 3º, acima transcrito.”
7. Depreende-se da resposta transcrita e da previsão expressa pelo artigo 2º, inciso II, da referida Portaria, que o disposto no correspondente artigo 1º aplica-se somente “à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença”, conclui-se que os paletes podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador (Consulente).
8. Contudo, com relação à emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos paletes, tendo em vista que os mesmos são utilizados para facilitar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria (artigos 131, e Anexo I, artigo 82, I e II, todos do RICMS/2000), conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária. Nesse sentido, a Consulente deve observar que:
8.1. Na remessa dos paletes ao locatário e na saída deste a terceiros, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (remessa de vasilhame ou sacaria), dependendo da localização do destinatário.
8.2. No retorno final dos paletes ao estabelecimento da Consulente, o terceiro deve emitir Nota Fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921(devolução de vasilhame ou sacaria).
8.3. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.