Resposta à Consulta nº 3541/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento. II – A mercadoria “chapa de policarbonato polial 1,05X6,00X4”, classificada no código 3920.61.00 da NBM/SH, não se encontra arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações com a referida mercadoria. III – O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, deverá recolher o diferencial de alíquota se alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento.

II – A mercadoria “chapa de policarbonato polial 1,05X6,00X4”, classificada no código 3920.61.00 da NBM/SH, não se encontra arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações com a referida mercadoria.

III – O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, deverá recolher o diferencial de alíquota se alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante do Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos”, informa exercer também a atividade de “comércio atacadista de lonas e ferragens” e comercializar o produto “chapa de policarbonato polial 1,05X6,00X4 (NCM/SH 39206100)”, adquirido de fornecedor estabelecido no Espírito Santo que destacou o ICMS à alíquota de 4% e sem retenção do imposto por substituição tributária.

2. Cita o artigo 313-Y do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-6/2009 e, provavelmente, refere-se ao artigo 1º, § 1º, do Anexo XI, do RICMS/2000, e formula a seguinte indagação:

2.1. “Deve-se recolher o ICMS ST desse produto na entrada em território paulista??? Caso sim, qual é o IVA-ST ajustado??? Qual é o vencimento desse ICMS-ST???” ou

2.2. “Esse produto fica fora da ST (Decisão Normativa CAT 6) e só incide o diferencial de alíquota de ICMS, que nesse caso é de 14%???”.

Interpretação

3. De início, observamos que a Consulente informou que recebe os produtos em análise com a aplicação da alíquota interestadual de 4% na operação descrita na presente consulta, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

4. De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 a alíquota de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%).

5. Todavia, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito tão somente quanto à aplicabilidade ou não da substituição tributária às operações com o produto “chapa de policarbonato polial 1,05X6,00X4” e à obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota, informamos que a aplicabilidade da alíquota de 4% na operação interestadual relatada não será analisada nesta resposta.

6. Isso posto, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina:

Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)

“ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”

7. Assim, em resposta ao questionamento transcrito no subitem 2.1 da consulta, para que determinada mercadoria esteja submetida à sistemática da substituição tributária, ela deve estar arrolada, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em um dos artigos de substituição tributária constantes do RICMS/2000.

8. Por sua vez, o artigo 313-Y do RICMS/2000, que determina quais materiais de construção estão submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo, traz no item 8 do seu §1º:

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009);”

9. Portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que somente as mercadorias “veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins” que estejam classificados nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, estão submetidos à sistemática da substituição tributária, conforme determina o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009.

10. Diante do exposto, esclarecemos que à mercadoria “chapa de policarbonato polial 1,05X6,00X4”, classificada no código 3920.61.00 da NBM/SH, por não se encontrar arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, não é aplicável o regime de substituição tributária, devendo a Consulente, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessa mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado, recolher o diferencial de alíquota, quando a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.