Resposta à Consulta nº 354 DE 22/09/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2004

Estabelecimento gráfico – Recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de papel – Entendimento.

Estabelecimento gráfico – Recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de papel – Entendimento.

Resposta à Consulta 354/2004 de 22 de setembro de 2004.

1. A Consulente, segundo informa, explora as atividades de indústria, comércio, distribuição e a prestação de serviços gráficos de qualquer natureza, “dedicando-se à confecção de impressos de segurança e formulários contínuos para todas as finalidades”. Informa, ainda, que, “por questões comerciais e tecnológicas, (...) adquire parte da matéria-prima, especificamente papel, para elaboração dos impressos solicitados pelos seus clientes, de fornecedores instalados em outros Estados”, comentando que, em razão da legislação fiscal, “existe a diferença de alíquota nas compras junto a outros Estados”.

2. Cita o artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, que trata do pagamento do diferencial de alíquota do imposto, aplicável em aquisições interestaduais, nas condições nele especificadas, para expressar o entendimento de que não está obrigada ao cumprimento do aludido artigo “por se tratar de confecção de impressos de segurança e formulários contínuos para todas as finalidades”.

3. Pergunta, em seguida, “se é correto o entendimento da empresa de não haver obrigatoriedade no recolhimento do diferencial de alíquota nas compras de matéria-prima para confecção de impressos de segurança e formulários contínuos para todas as finalidades”.

4. Dispõe o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/00 que “ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente”.

4.1 Complementarmente, no inciso V do artigo 66 do RICMS/00 vemos o que se entende por “mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento”: a mercadoria, entrada ou adquirida, “que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto”.

5. Como se verifica da leitura do artigo 2º, inciso VI, transcrito, o que determina a necessidade ou não de recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte do imposto (que é o caso da Consulente) é a destinação que se dá à mercadoria adquirida, ou seja, para que a respectiva entrada esteja sujeita ao recolhimento é necessário que a mercadoria proveniente de outro Estado seja utilizada pelo adquirente como material de uso e consumo ou seja por ele incorporada no ativo permanente.

5.1 Conforme relato transcrito no item 1 da presente, trata-se de aquisição de “matéria– prima, especificamente papel”, a ser utilizado “para elaboração dos impressos solicitados pelos seus clientes”. Com relação à caracterização da mercadoria adquirida como “mercadoria para uso e consumo” verifica-se duas situações, de conformidade com o inciso V do artigo 66 do RICMS/00, transcrito: (i) caso seja utilizada na produção de impresso ou na prestação de serviço sujeitas ao ICMS, não se caracterizará como mercadoria para uso e consumo; e, (ii) caso seja utilizada na produção de impresso ou na prestação de serviço não sujeitas a esse imposto, caracterizar-se-á como mercadoria para uso e consumo.

6. Logo, respondendo à indagação proposta, em conformidade com o item 5 da presente, na primeira situação (item 5.1, “i”), quando a Consulente utilizar as mercadorias adquiridas na produção de impressos cujas saídas estão sujeitas à incidência do ICMS, ou seja, como matéria-prima, não será devido o recolhimento do diferencial de alíquota sobre tais aquisições interestaduais.

6.1 Já na segunda situação (item 5.1, “ii”), quando as mercadorias adquiridas forem utilizadas na produção de impressos em cujas saídas o Estado deixou de exigir o ICMS (ou seja, como mercadoria para uso e consumo), de conformidade com os artigos 1º e 2º da Portaria CAT- 54/81, que são os chamados impressos personalizados, será devido o recolhimento do diferencial de alíquota, sendo aplicável a sistemática de escrituração prevista no artigo 117 do RICMS/00.

6.2 Adicionalmente, na segunda situação, de acordo com o mesmo artigo 66, inciso V, estará vedado o aproveitamento dos créditos relativos a tais aquisições.

7. Por último, alertamos, tendo em vista que a Consulente não menciona o Estado de origem das mercadorias adquiridas nem se as mesmas estão amparadas por quaisquer benefícios fiscais nele concedidos, para o disposto no Comunicado CAT 36, de 29/7/2004, que “esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975”, no caso de subseqüentes saídas tributadas pelo ICMS, dos produtos produzidos pela Consulente.

José Leônidas Barbosa Pereira, Consultor Tributário. De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco. Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .