Resposta à Consulta nº 3538/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Simples Nacional – Segregação da receita referente à substituição tributária no PGDAS-D. I – A forma de cálculo e recolhimento de tributos por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN nº 94/2011. II – Não deve ser feita, no PGDAS-D, a separação entre receitas internas e interestaduais (quando aplicáveis) de operações sujeitas à substituição tributária. III – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser feito diretamente ao Estado competente.

ICMS – Simples Nacional – Segregação da receita referente à substituição tributária no PGDAS-D.

I – A forma de cálculo e recolhimento de tributos por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN nº 94/2011.

II – Não deve ser feita, no PGDAS-D, a separação entre receitas internas e interestaduais (quando aplicáveis) de operações sujeitas à substituição tributária.

III – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser feito diretamente ao Estado competente.

Relato

1. A Consulente, Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional que exerce a atividade de fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (CNAE 27.40-6/02), expõe o seguinte questionamento:

“Na condição de Substituta Tributaria, a Indústria optante do Simples Nacional deverá recolher a parte o ICMS devido por substituição. O Icms próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. Dúvida - Na hora da segregação das Receitas ao aplicar os valores de Venda Industrializada deverá a empresa selecionar na PGDAS - D a opção Venda de Mercadoria Industrializada sem substituição tributaria, sendo que o ICMS - ST será recolhido em uma Guia separada, e esta venda sendo tanto para dentro do Estado como para fora?” (sic)

Interpretação

2. A Resolução CGSN nº 94/2011, cuja atenta leitura recomendamos, disciplina as normas gerais contidas na Lei Complementar nº 123/06 sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no Simples Nacional. Transcrevemos abaixo trechos da referida Resolução:

“Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...)

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas:  (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º , 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

(...)

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º)

(...)

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.

§ 1 º Na hipótese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

(...)

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)

§ 1 º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15).” (grifos nossos)

3. A Resolução CGSN nº 94/20011 prevê a segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária referentes às receitas de exportação e em função dos tributos. Não há qualquer referência à segregação da receita quanto a operações internas e interestaduais. Logo, entendemos que esses dois tipos de operações devem ser considerados em conjunto, nos termos da referida resolução.

4. O entendimento da Consulente, de que a opção a ser selecionada no preenchimento da PGDAS-D para a receita objeto desta consulta é “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”, pode ser verificado no endereço eletrônico da Receita Federal referente ao Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), no item 6.6 do “Perguntas e Respostas”.

5. O recolhimento do imposto a título de sujeição passiva por substituição, na hipótese de o sujeito passivo ser optante pelo regime do Simples Nacional, deve ser realizado nos termos dos itens 1 a 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir:

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)

(...)

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)”

6. Ressaltamos, entretanto, que em regra não há a aplicação do regime da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento situado em outro Estado (artigo 264, V, RICMS/2000), a menos que haja previsão expressa firmada entre os Estados envolvidos, nos termos do Convênio ICMS-81/93.

7. Existindo a previsão da retenção do imposto em favor de outro Estado, o contribuinte “deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria” (artigo 261, parágrafo único, RICMS/2000), não cabendo a esta Consultoria manifestação a respeito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.