Resposta à Consulta nº 3531/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016

ICMS – Transporte rodoviário de carga – Atividades principal e secundária para efeito de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) – CNAE. I. Para o correto enquadramento no código CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação do IBGE). II. O enquadramento do estabelecimento no código CNAE, para os efeitos do ICMS, é realizado com base na declaração do próprio contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/2000). III. Devem ser incluídas, no respectivo cadastro do imposto estadual, todas as atividades, principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte. IV. As orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora às empresas cuja atividade regula não são, em regra, passíveis de competente análise por esta Consultoria Tributária.

ICMS – Transporte rodoviário de carga – Atividades principal e secundária para efeito de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) – CNAE.

I. Para o correto enquadramento no código CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação do IBGE).

II. O enquadramento do estabelecimento no código CNAE, para os efeitos do ICMS, é realizado com base na declaração do próprio contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/2000).

III. Devem ser incluídas, no respectivo cadastro do imposto estadual, todas as atividades, principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte.

IV. As orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora às empresas cuja atividade regula não são, em regra, passíveis de competente análise por esta Consultoria Tributária.

Relato

1. A Consulente informa que “a atividade principal da empresa é 46.23-1-02 - Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal” e “a secundária é 49.30-2-02 - Transporte  rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, que sãos as mesmas que constam do seu registro no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria da Fazenda.

2. Apresenta sua dúvida da seguinte maneira:

“-A Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, estabelece dispositivos para a inscrição e manutenção de empresas no RNTRC, entre elas que a empresa deve estar constituída como pessoa jurídica [...], tendo no transporte rodoviário de cargas sua atividade principal.

-Através da Notícia Técnica nº 002/2010 de 15/03/2010, a ANTT permitiu naquela ocasião a inscrição de empresas que tivessem a atividade de transporte rodoviário de cargas para terceiros como atividade secundária.

-Como estabelecido no Comunicado SUCAR/ANTT Nº 003/2012, para existência na condição de Ativo no RNTRC, a empresa deve alterar seu cadastro junto à RFB, colocando como atividade principal uma das atividades pertinentes ao transporte rodoviário de cargas, conforme estabelecido na Resolução nº 3.056/09. 

-A Notícia Técnica nº 2, de 15/03/2010, e a Notícia Técnica nº 3, de 14/04/2010, que permitiam a inscrição de empresa com o transporte rodoviário de cargas como atividade secundária, tiveram sua eficácia SUSPENSA pela Notícia Técnica nº 02/2012, de 28/09/2012. 

A partir de 28/09/2012, só poderá fazer sua inscrição no RNTRC a empresa que, de conformidade com a Lei Federal nº 11.442/07, e com a Resolução ANTT nº 3.056/09, [tenha o] transporte rodoviário de cargas [como] sua atividade principal.

A empresa que possuía como atividade principal 46.23-1-02,  e secundária 49.30-2-02 em função da necessidade de regularizar junto a ANTT, inverteu as atividades.

Como está encontrando obstáculo em função de fazer constar a atividade principal 49.30-2-02, por exigência da ANTT, e Secundária  46.23-1-02, fez alteração novamente invertendo - fazendo agora constar como atividade principal 46.23-1-02 .

A Atividade principal da empresa é 99% - 46.23-1-02 - Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal - de fato.

Dúvida: Qual é o procedimento correto para que continue a trilhar nos estritos termos da Lei ?”

Interpretação

3. Esclarecemos de início que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela legislação tributária estadual, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou de alterações em sua atividade econômica, e ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000). Para o correto enquadramento no código CNAE respectivo, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

4. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo, e nem é de sua competência, esclarecer em qual código CNAE se enquadra as atividades de um determinado estabelecimento.

5. Entretanto, cabe-nos observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – com suas alterações).

6. Para a determinação desses códigos, deverá ser considerada como atividade econômica principal (preponderante) aquela com maior contribuição para o valor agregado. No caso sob análise (item 2 desta resposta), “a atividade principal da empresa é 99% - 46.23-1-02 – Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal”, atividade que deve constar como tal (principal) no seu cadastro de contribuinte do imposto estadual.

7. Todavia, ressaltamos que não se encontra sob a competência desta Consultoria Tributária a análise de orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora às empresas cuja atividade regula (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).

8. Sendo assim, não é possível sob o instituto da consulta tributária estadual, a análise das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a inscrição e manutenção da empresa Consulente no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). As dúvidas sobre sua inscrição no RNTRC devem ser dirimidas junto àquele órgão, no âmbito federal.

9. Por fim, a título de mera informação, caso a Consulente entenda lhe ser conveniente, registre-se que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, não haver dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela possibilidade de dois ou mais estabelecimentos estarem situados dentro de uma mesma área física, desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso e consumo e de seus elementos de controle (livros, talões de Notas Fiscais, documentos, etc.).

10. No entanto, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Posto Fiscal de circunscrição da Consulente, para que esse, entendendo necessário, possa verificar as condições de fato (independência entre estabelecimentos, etc.) e aprovar ou não a situação pretendida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.