Resposta à Consulta nº 3528/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Mercadoria retornada – Recusa de recebimento – Documento fiscal – CFOP I. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, com destaque do valor do imposto, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior, que será, em regra, “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, quando se tratar de venda dentro do Estado de São Paulo.
ICMS – Mercadoria retornada – Recusa de recebimento – Documento fiscal – CFOP
I. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, com destaque do valor do imposto, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior, que será, em regra, “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, quando se tratar de venda dentro do Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “fabricação de pós alimentícios (10.99-6/02)”, expõe que, muitas vezes, quando há divergência entre o pedido efetuado e a mercadoria remetida, o cliente recusa a “mercadoria, fazendo menção do motivo no verso da nota fiscal. [Essa] mercadoria retorna ao estabelecimento [...] com a [...]nota fiscal de venda, pois não houve a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário”.
2. “Para cancelamento da operação e conclusão do desfazimento da venda, de acordo com o artigo 136, Inciso I, alínea ‘a’ do RICMS/SP, [a Consulente procede] a emissão da nota fiscal de entrada em retorno da mercadoria não entregue ao destinatário”.
3. Diante do exposto, indaga “qual o CFOP a ser utilizado no retorno [da] mercadoria não entregue ao destinatário e [como efetuar a] apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado nas respectivas notas fiscais de venda enviada aos clientes”.
Interpretação
4. O Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) é um código que deve ser utilizado nas emissões de Notas Fiscais para auxiliar o governo a quantificar as transações por natureza fiscal, de determinado período.
5. As definições e regras de CFOP estão estabelecidas no artigo 5º do Convênio s/nº 15 de dezembro de 1970 e suas alterações. A observância dessa regra é de suma importância para a correta aferição do valor adicionado (VA), principal parcela utilizada para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
6. A nova redação dada ao CFOP, pelo Ajuste SINIEF 07/2001, com efeitos a partir de 01.01.2003, encontra-se disponibilizada na página do Ministério da Fazenda:
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/SINIEF/CFOP_CVSN_70_vigente.htm
7. De acordo com a lista de CFOPs, a Consulente deverá emitir sua Nota Fiscal de entrada, com destaque do valor do imposto, na forma admitida pela legislação do ICMS, para o respectivo crédito do imposto, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. Em regra, este será “1.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento”, para vendas dentro do Estado de São Paulo, ou “2.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento”, se a venda original foi feita para outro Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.