Resposta à Consulta nº 3527/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Transferência de créditos pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-CredRural). I – O estabelecimento rural que cultiva seringueira, extrai seu látex e fabrica borracha equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. II – Não é possível estender ao contribuinte que realiza industrialização a prerrogativa atribuída ao produtor rural e à cooperativa de produtores rurais de utilização do sistema e-CredRural.
ICMS – Transferência de créditos pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-CredRural).
I – O estabelecimento rural que cultiva seringueira, extrai seu látex e fabrica borracha equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000.
II – Não é possível estender ao contribuinte que realiza industrialização a prerrogativa atribuída ao produtor rural e à cooperativa de produtores rurais de utilização do sistema e-CredRural.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “cultivo de seringueira”, informa extrair látex e realizar a venda da borracha produzida a estabelecimentos industriais, com isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 e sem estornar o crédito correspondente às aquisições de óleo diesel e de “alguns produtos agrícolas de outros estados”.
2. Expõe que gostaria de aproveitar o crédito acumulado para adquirir implementos e máquinas agrícolas utilizando-se do sistema previsto na Portaria CAT-153/2011, que trata do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural). Entretanto, observa que o artigo 1º da referida Portaria não contempla a utilização desse sistema por empresas agropecuárias.
3. Assim relatado, indaga “se é correto o seu entendimento que se mesmo sendo empresa, por atuar na área agrícola e estando equiparado aos produtores pode se valer do Ecred-rural”.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, por não ser objeto de indagação. Além disso, infere-se do relatado pela Consulente que ela industrializa o látex, para produzir a borracha que é vendida a estabelecimentos industriais (item 1 da presente resposta).
5. Isso posto, informamos que, conforme observado pela Consulente, o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural), disciplinado pela Portaria CAT-153/2011, é destinado apenas a produtor rural e cooperativa de produtores rurais (artigo 1º da referida Portaria).
6. O estabelecimento rural que, além de extrair o látex da seringueira, fabrica borracha equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. Sendo assim, não é possível estender, ao contribuinte que realiza industrialização, a qualificação atribuída ao produtor rural do artigo 32 do RICMS/2000.
7. Além disso, o mesmo artigo 32 do RICMS/2000, em seu § 2º, item 2, permite a aplicação da disciplina relativa ao produtor às sociedade em comum de produtor rural se esta não estiver inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (requisito que não corresponde com a situação da Consulente).
8. Desse modo, a Consulente, por ser equiparada a estabelecimento industrial, não poderá utilizar-se do sistema e-CredRural (previsto na Portaria CAT-153/2011), que é exclusivamente relacionado às operações de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais.
9. Todavia, o artigo 73 do RICMS/2000 prevê transferência de crédito acumulado do imposto (crédito gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento), sendo que a Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e instituiu o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc” ou seja, para realizar a transferência do crédito acumulado, conforme prevê o artigo 73 do RICMS/2000, a Consulente deve observar a Portaria CAT-26/2010 e não a Portaria CAT-153/2011, tendo em vista sua condição de estabelecimento industrial.
10. Por fim, ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve (como, por exemplo, da atividade de fabricação de borracha) em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.