Resposta à Consulta nº 3523/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de limpeza. I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II. A mercadoria "garrafa de uso exclusivo c/ chantilly", classificada no código 8424.89.90 da NBM/SH, não está abrangida pela substituição tributária neste Estado por não se enquadrar, simultaneamente, por sua descrição e classificação fiscal, em nenhum dispositivo do referido Regulamento.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de limpeza.
I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.
II. A mercadoria "garrafa de uso exclusivo c/ chantilly", classificada no código 8424.89.90 da NBM/SH, não está abrangida pela substituição tributária neste Estado por não se enquadrar, simultaneamente, por sua descrição e classificação fiscal, em nenhum dispositivo do referido Regulamento.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, informa que importa o produto “GARRAFA DE USO EXCLUSIVO C/ CHANTILLY (CREAM PROFI PLUS 0,5L I.C. – BOTTLE + HEAD: STAINLESS STEEL (DE.EN.IT.FR.PT.ES.NL.SV.FI)” e que “o mesmo é classificado no momento de sua nacionalização pelo NCM 8424.89.90.”
2. Informa ainda que revende “este produto sobretudo para o comércio varejista do ramo alimentício (padarias, lanchonetes etc) sendo que este é utilizado para o preparo de Creme Chantilly.”
3. Explica que, após consultar a legislação paulista, verificou “que esta NCM está inclusa no anexo à Portaria CAT 97/2013, em seu item 39” e, “considerando que esta Portaria menciona em seu enunciado o tratamento tributário de produtos de limpeza”, e seu produto não tem essa utilização (“limpeza”), solicita esclarecimentos quanto ao correto enquadramento e se a ele se aplica ou não a sistemática da substituição tributária.
4. Acrescenta ainda que um de seus clientes alega que esse produto não está incluído na citada Portaria e, por este motivo, “não estaria sujeito ao destaque de ICMS-ST.”
5. Menciona e transcreve trecho da resposta à consulta nº 1039/2008 (item 4) e indaga se ao seu produto caberia tratamento semelhante, ou seja, a Consulente quer saber se a ele se aplica ou não a sistemática da substituição tributária.
Interpretação
6. Inicialmente, observe-se que a Portaria CAT 97/2013, citada pela Consulente, estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, arrolados no § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000.
7. Os itens constantes do referido § 1º indicam os produtos de limpeza que estão sujeitos à substituição tributária. No seu item 42, que corresponde ao item 39 do Anexo Único da Portaria CAT 97/2013, temos a indicação da mercadoria com código NCM/SH 8424.89 ou 8516.79.90, descrita como “aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins”, que, obviamente, não corresponde à descrição da mercadoria objeto da consulta (garrafa de uso exclusivo c/ chantilly - cream profi plus 0,5l i.c. - bottle + head: stainless steel).
8. Neste ponto, é importante destacar a Decisão Normativa CAT 12/2009:
“2. (...) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.”
9. Ressalte-se que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
10. Desta forma, para que a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária neste Estado, é necessário que a mesma se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
11. Sendo assim, não se aplica a substituição tributária à mercadoria objeto da presente Consulta por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal de nenhum item do artigo 313-K, nem tampouco dos artigos 313-Z11 (máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos) e 313-Z15 (artefatos de uso doméstico) do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.