Resposta à Consulta nº 3521/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS – Diferimento – Operações com equinos e muares com destino a produtores rurais para utilização como “animais de trabalho” (animais de carga). I – O estabelecimento que possuir como objeto social a criação de equinos e muares para serem vendidos a produtores rurais que utilizarão tais animais como “animais de trabalho” (animais de carga) deverá efetuar normalmente o débito do imposto na saída destinada aos referidos produtores rurais, pois não se aplica o diferimento “nas saídas de gado em pé das demais espécies” (artigo 365 do RICMS/2000) com destino a consumidor.

ICMS – Diferimento – Operações com equinos e muares com destino a produtores rurais para utilização como “animais de trabalho” (animais de carga).

I – O estabelecimento que possuir como objeto social a criação de equinos e muares para serem vendidos a produtores rurais que utilizarão tais animais como “animais de trabalho” (animais de carga) deverá efetuar normalmente o débito do imposto na saída destinada aos referidos produtores rurais, pois não se aplica o diferimento “nas saídas de gado em pé das demais espécies” (artigo 365 do RICMS/2000) com destino a consumidor.

Relato

1. A Consulente, criadora de equinos e muares, questiona sobre a aplicabilidade de diferimento, previsto no artigo 365 do RICMS/2000, nas saídas com destino a produtores rurais para utilização como animais de carga (“animais de trabalho”).

Interpretação

2. Inicialmente, cabe observar que, como a Consulente não esclarece se tem por objeto a criação de equinos e muares para serem vendidos a produtores rurais (ou se promove a revenda de equinos e muares que já são utilizados como “animais de trabalho” na sua atividade rural), a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente cria os animais para venda e que realizará a venda de equinos e muares a produtores rurais para utilização como animais de carga (“animais de trabalho”). Caso a premissa não corresponda à situação fática em questão, deverá formular nova consulta esclarecendo detalhadamente a matéria de fato. Além disso, parte-se do pressuposto que o artigo 350 do RICMS/2000, citado pela Consulente, não guarda relação com a matéria da consulta e foi mencionado por equívoco.

3. No caso exposto, de saída de equinos e muares, criados pela Consulente, com destino a produtores rurais para sua utilização como animais de carga, não se aplica o diferimento em análise, por se tratar de saída destinada a consumidor. Inclusive, o citado diferimento é interrompido na saída com destino a consumidor (artigo 365, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000).

4. Nesse sentido, tendo em vista que o estabelecimento da Consulente tem por objeto social a criação de equinos e muares (mercadorias) para serem vendidos a produtores rurais, haverá normalmente o débito do imposto, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.