Resposta à Consulta nº 3520 DE 21/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2014

CMS – Diferimento nas operações com madeira.

ICMS – Diferimento nas operações com madeira.

I. Na operação interna com madeira de eucalipto e pinus, aplica-se a disciplina do diferimento.

II. Na operação interna com madeira para destinatário que os utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia aplica-se o diferimento apenas se a mercadoria for destinada a contribuinte.

1. A Consulente apresenta o seguinte relato:

“Nossa empresa atua no ramo de Criação de bovinos para corte, Cultivo de cana-de-açúcar, Serviço de inseminação artificial em animais, Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente. No desempenho de nossas atividades, vamos comercializar Madeira Eucalipto e Pinus, (...) produtos classificados na posição NCM 4403.99.00. (...) para empresa que revende e faz tratamento e geração de energia em caldeiras e futuramente vender para empresa que fará tratamento e serragens para Pranchas e tábuas." (sic)

2. Cita o artigo 350, VII e VIII do RICMS/2000.

3. Por fim, pergunta:

“Estou sendo questionado se posso dar o diferimento do ICMS na venda interna SP, desde que essa madeira não seja destinada (...) a indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

Então posso mencionar na NF de vendas da seguintes forma.

A saída dos produtos destina-se para queima e geração de energia em caldeiras e não a industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. "As mercadorias não podem ser destinadas a indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado." Fundamento Legal: ICMS DIFERIDO CFE. ARTIGO 350, INCISO VII, DO DECRETO 45.490/2000 - RICMS/SP. - MERCADORIA DE PRODUCAO PROPRIA.” (sic)

4. Dos termos da consulta formulada, esta Consultoria Tributária adotará a premissa de que a Consulente realizará as seguintes operações internas com as mercadorias indicadas: i) venda para empresa que irá, por sua vez, revender a mercadoria ou utilizá-la como insumo na fabricação de outro produto; e ii) venda para empresa que utilizará a mercadoria na geração de energia em caldeiras.

5. Relativamente ao primeiro caso (venda para empresa que irá, por sua vez, revender a mercadoria ou utilizá-la como insumo na fabricação de outro produto), informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

6. De forma semelhante, o inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

7. Portanto, se observadas as disposições contidas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, as referidas operações estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto.

8. O mesmo entendimento se aplica ao segundo caso (venda para empresa que utilizará a mercadoria na geração de energia em caldeiras) apenas se o adquirente da mercadoria for contribuinte paulista do ICMS, sendo o imposto devido, por esse, no momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização (artigo 350, VII, c, VIII, c, RICMS/2000).

9. Caso o adquirente não seja contribuinte, o entendimento é diverso. Transcrevemos abaixo o artigo 428 do RICMS/2000:

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.” (Grifos nossos).

10. Na comercialização de madeira resultante da atividade da Consulente, para consumidor ou usuário final, não se aplica o diferimento previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 transcrito supra (que prevê a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tivesse sido aplicado em operação anterior), pois não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo.

11. Portanto, nas operações internas envolvendo as mercadorias objeto desta consulta para a geração de energia em caldeiras para não contribuinte do ICMS, não poderá ser aplicado o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.