Resposta à Consulta nº 352 DE 22/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2011
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Remessa de sucata de alumínio e de alumínio em forma bruta, classificados nas posições 7602 e 7601 da NBM/SH, para transformação em chapas, lâminas e folhas, classificadas nas posições 7606 a 7612 da NBM/SH - Autor da encomenda e fornecedor estabelecidos neste ou em outros Estados - Imposto a ser calculado e recolhido pelo industrializador paulista no posterior retorno das mercadorias resultantes da industrialização.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 352/2005, de 22 de Setembro de 2011
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Remessa de sucata de alumínio e de alumínio em forma bruta, classificados nas posições 7602 e 7601 da NBM/SH, para transformação em chapas, lâminas e folhas, classificadas nas posições 7606 a 7612 da NBM/SH - Autor da encomenda e fornecedor estabelecidos neste ou em outros Estados - Imposto a ser calculado e recolhido pelo industrializador paulista no posterior retorno das mercadorias resultantes da industrialização.
1. Expõe a Consulente que seus estabelecimentos industriais exploram, entre outros, a fabricação e a comercialização de laminados de alumínio destinados às indústrias de latas de bebidas, carroçarias de ônibus e de conversores para outras indústrias. O forte de seu segmento encontra-se na reciclagem de latas de bebidas e na industrialização por encomenda de terceiros que fazem a remessa de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NBM/SH e de alumínio em forma bruta, classificado na posição 7601 da NBM/SH para transformação em chapas, lâminas e folhas, classificadas nas posições 7606 a 7612 da NBM/SH.
2. Informa, ainda, que nos retornos de industrialização que executa vem adotando as disposições contidas na resposta à Consulta nº 6.545, de 22 de agosto de 1974 cujos efeitos, no decorrer do tempo, foram alterados e consequentemente adaptados pela Consulente. Por entender que, com a edição do Decreto nº 49.612/05, nas chamadas operações triangulares de industrialização a partir de sucata de metais não-ferrosos e de alumínio em forma bruta fica restabelecida a sistemática definida na referida consulta, relata o procedimento que vem adotando e indaga sobre a sua correção:
a) se quando o estabelecimento fornecedor e/ou encomendante estiverem localizados em outra unidade da federação, vale dizer, quando a mercadoria tiver sua saída do estabelecimento fornecedor onerada pelo ICMS, o industrializador calculará e recolherá o imposto apenas ‘sobre o valor total cobrado do autor da encomenda’; e
b) se, por outro lado, os três pólos da operação (encomendante, fornecedor e industrializador) localizarem-se neste Estado, isto é, quando a mercadoria tiver sua saída do estabelecimento fornecedor alcançada pela suspensão do ICMS, compete ao industrializador calcular e recolher o imposto "sobre o valor da matéria-prima recebida, acrescido do preço cobrado ou atribuído pela industrialização".
3. Preliminarmente, informamos que, com o advento do Decreto nº 49.612, de 23 de maio de 2005, desde 1º de junho de 2005 foram acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (RICMS/00), os artigos 393-A, 400-D e 400-E, que versam respectivamente sobre:
- industrialização de sucatas de metais não-ferrosos nele especificadas;
- lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH;
- industrialização de alumínio nas formas e posições indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro.
4. Diante do acima exposto, devemos esclarecer que nas operações internas com sucatas de metais não-ferrosos e com alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH, por terem regramento específico, não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiros, previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, e sim as previstas nos artigos acima indicados.
5. Quanto às indagações formuladas, observamos que a Consulente não citou nenhum Estado específico em que esteja estabelecido o encomendante do outro Estado, nem fez alusão a nenhum acordo celebrado entre São Paulo e outro Estado, que eventualmente ampare a remessa de sucata de alumínio ou de alumínio em forma bruta para industrialização por conta de terceiro em estabelecimento industrializador paulista, com tratamento tributário diferenciado, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, do item "1" do § 2º do artigo 393-A ou do item "1" do parágrafo único do artigo 400-E do RICMS/00, de modo que nos referiremos a esta hipótese genericamente.
6. Na hipótese de encomendante estabelecido em outro Estado que solicita a entrega da matéria-prima e demais insumos diretamente do fornecedor ao estabelecimento do industrializador paulista, como a Consulente também não informou a localização do fornecedor, responderemos a presente consulta sob a premissa de que esse último esteja localizado no mesmo Estado do encomendante.
7. Sendo assim, por ocasião do retorno dos produtos resultantes da industrialização (chapas, lâminas e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 a 7612 da NBM/SH), quando a matéria-prima tiver sido remetida por estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, o imposto será calculado e pago pelo industrializador paulista:
- sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, (art. 393-A, "caput" e inciso I, do RICMS/00), quando remetida sucata de alumínio, ao amparo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/00;
- sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (artigo 400-E, "caput" e inciso I, do RICMS/00), quando remetido o alumínio em forma bruta, classificado na posição 7601 da NBM/SH, ao amparo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-D do RICMS/00.
7.1. Convém observar, também, que, na entrada da sucata de alumínio e do alumínio em forma bruta classificado na posição 7601 da NBM/SH em estabelecimento industrial paulista, interrompe-se o diferimento do ICMS, respectivamente nos termos do inciso III do artigo 392 e do inciso III do artigo 400-D do RICMS/00, de modo que tal estabelecimento deverá observar o disposto nos parágrafos 1º e único dos referidos artigos.
8. Quando, por outro lado, o estabelecimento encomendante estiver localizado em outro Estado e:
- a remessa de sucata de alumínio ou de alumínio em forma bruta, classificado na posição 7601 da NBM/SH, para transformação em chapas, lâminas e folhas de alumínio classificadas nas posições 7606 a 7612 da NBM/SH, em estabelecimento industrializador situado neste Estado, estiverem amparadas por suspensão do lançamento do imposto (no primeiro caso, com fundamento em regime especial concedido com a anuência deste Estado, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74), o imposto será calculado e pago pelo industrializador sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, conforme previsão expressa do § 2º do artigo 393-A e do parágrafo único do artigo 400-E do mesmo regulamento;
- a remessa de sucata de alumínio ou de alumínio em forma bruta, classificado na posição 7601 da NBM/SH, para transformação em chapas, lâminas e folhas de alumínio classificadas nas posições 7606 a 7612 da NBM/SH, em estabelecimento industrializador situado neste Estado, forem normalmente tributadas pelo imposto (no primeiro caso, por ausência de acordo celebrado entre os Estados interessados estabelecendo tratamento tributário específico, em face do que dispõe o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74), o imposto será calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (art. 393-A, "caput" e § 2º, "1", do RICMS/00).
9. Por fim, uma vez que a Consulente informou que os efeitos da resposta à consulta de nº 6.545/74 foram, "no decorrer do tempo, alteradas e a Consulente fez as correspondentes adaptações", porém, não indicou exatamente a quais adaptações se refere, ressaltamos que a presente resposta não tem o condão de ratificar nenhum dos procedimentos adaptados que foram adotados pela Consulente até o advento do Decreto nº 49.612/2005.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.