Resposta à Consulta nº 3517/2014 DE 25/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que este não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador. II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento (tal situação não é hipótese de emissão de Nota Fiscal de Entrada por parte do industrializador paulista).

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro

I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que este não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador.

II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento (tal situação não é hipótese de emissão de Nota Fiscal de Entrada por parte do industrializador paulista).

Relato

1. A Consulente, fabricante de tecidos de malha, afirma que presta serviços de industrialização por conta de terceiro e que, quando recebe matérias-primas diretamente do autor da encomenda paulista, sob o amparo da suspensão prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/00, efetua a saída da mercadoria, em retorno ao do autor da encomenda, também sob o amparo da suspensão do ICMS, de acordo com o § 1º do referido artigo 402 do RICMS/00.

2. Relata que, muitas vezes, os insumos são remetidos diretamente pelos fornecedores, por conta e ordem do autor da encomenda, acobertadas com a nota fiscal do fornecedor de “remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros”, e, por sua vez, o autor da encomenda envia a nota fiscal de cobertura de “remessa simbólica para industrialização”, conforme determinação do artigo 406, inciso II, do RICMS/00.

3. Todavia, a Consulente expõe que, além de clientes autores da encomenda  paulistas, também presta serviços de industrialização para clientes de outras Unidades da Federação, e que, conforme a descrição da operação acima, estes “enviam a referida nota fiscal de cobertura “remessa simbólica” para fechar a operação triangular, com exceção de alguns clientes do Rio de Janeiro, que por não exigência por parte do Regulamento de ICMS deles, NÃO enviam a referida nota fiscal e se negam a enviar por falta de previsão legal dentro do Regulamento de ICMS deles”.

4. Diante do exposto, a consulente indaga:

“Na falta da emissão da nota fiscal de “remessa simbólica” por parte dos clientes de outras unidades da federação, que se negam a emitir a referida nota fiscal por falta de fundamentação legal em seus Regulamentos de ICMS, a CONSULENTE pode emitir uma nota fiscal de entrada em nome do cliente para o cumprimento do Artigo 406, inciso II, do RICMS/00 para o correto fechamento da operação triangular?”

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que, no relato, a Consulente não esclareceu se o fornecedor das matérias-primas que são entregues diretamente em seu estabelecimento encontra-se localizado em território paulista ou em outra Unidade da Federação. Sendo assim, a presente resposta parte do pressuposto que o fornecedor é sempre estabelecimento de contribuinte estabelecido neste Estado de São Paulo e observa o disposto no inciso I do artigo 406 do RICMS/00.

6. Observamos que o tratamento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro, no Estado de São Paulo, está disciplinado no Capítulo V, do Livro II, do RICMS/00, composto pelos artigos 402 a 410 do mesmo Regulamento. Tal disciplina é aplicável também às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/74 e Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70).

7. Os artigos 404 a 408 do RICMS/00 tratam das obrigações acessórias do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda, na chamada industrialização por conta e de terceiro. Entretanto, o Estado de São Paulo, pelo artigo 406 do referido Regulamento, criou uma obrigação acessória, para o estabelecimento autor da encomenda, não existente no artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15-12-70, do qual se origina.

8. Como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/00) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a emissão da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, “a”, não pode ser imposta a contribuinte de outro Estado sem prévio acordo (Convênio ou Protocolo). Por isso, a operação de industrialização em questão pode ser realizada pela Consulente, industrializadora, mesmo que não receba a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, “a”, do artigo 406 do RICMS/SP do autor da encomenda, quando estabelecido em outro Estado.

8.1. Firme-se, no entanto, que quando essa Nota Fiscal não é emitida pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/00 perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, pelo fornecedor paulista dos insumos a fim de acompanhar o seu transporte até o estabelecimento da Consulente, que procederá à sua escrituração.

8.2. Nesse caso, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das matérias-primas, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, conforme prevê o artigo 406, I, “c”, do RICMS/00, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas da Consulente – tal Nota Fiscal que subsidia o recebimento dessas mercadorias (matérias-primas) existentes no estoque do estabelecimento industrializador. Salienta-se que não é admitido que a própria Consulente emita uma Nota Fiscal de Entrada “em nome do cliente para o cumprimento do artigo 406, inciso II, do RICMS/00 para o correto fechamento da operação triangular”, como sugeriu no relato, uma vez que essa situação não encontra respaldo no artigo 136 do RICMS/00, o qual prevê as hipóteses de emissão de Nota Fiscal na Entrada de mercadorias em estabelecimento paulista.

9. É importante frisar, uma vez que a Consulente não tece detalhes acerca da saída do produto industrializado por conta e ordem do seu cliente estabelecido em outro Estado, que a aplicação do artigo 406 do RICMS/00 está condicionada ao efetivo retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (remessa física do produto àquele estabelecimento), pois não é possível a aplicação das disposições do referido artigo 406 na remessa direta do produto acabado a terceiro adquirente, indicado pelo autor da encomenda, quando este for estabelecido em outro Estado (artigo 408 do RICMS/00).

10. Enfatizamos ainda que a Consulente, industrializador paulista, antes da saída/remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias (inclusive energia elétrica) empregadas no seu processo industrial, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, observando o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.