Resposta à Consulta nº 3513/2014 DE 25/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos de empresas interdependentes. I. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que atendidas todas as condições impostas pela legislação para tal transferência. II. É vedada a transferência ao contribuinte detentor do crédito que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento, logo, o fato de o estabelecimento que receberá o crédito possuir débitos fiscais relativos ao imposto, não impede a transferência do crédito para seu estabelecimento.
ICMS – Transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
I. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que atendidas todas as condições impostas pela legislação para tal transferência.
II. É vedada a transferência ao contribuinte detentor do crédito que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento, logo, o fato de o estabelecimento que receberá o crédito possuir débitos fiscais relativos ao imposto, não impede a transferência do crédito para seu estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, fabricante de álcool, afirma que “possui débitos inscritos em dívida ativa, os quais estão sendo pagos através de parcelamento” e que seus acionistas são titulares de mais de 50% do capital de outra empresa que, por sua vez, detém “crédito simples” do ICMS, e não possui débitos fiscais relativos ao imposto.
2. Após transcrever o inciso III do artigo 70 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, e o artigo 82 do mesmo Regulamento, que dispõe sobre a vedação de utilização de crédito por parte de contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento, a Consulente expõe seu entendimento de que apesar de possuir débitos inscritos na dívida ativa, não haveria impedimento à transferência de crédito por parte daquela empresa (interdependente), “a qual não possui débitos impedientes para efetuar a transferência de crédito simples do ICMS.”
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. “Está correto o entendimento da Consulente que poderá receber o crédito simples do ICMS pelo fato da detentora do crédito (empresa denominada [...]) não possuir débitos impedientes?
3.2. “O único óbice constante no artigo 82 do RICMS/00 é tão somente aplicado quando a detentora do crédito possuir débito inscrito em dívida ativa. Correto?”
Interpretação
4. Observamos, inicialmente, que a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, prevista no “caput” do artigo 70 do RICMS/00, deve ser feita nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que, no caso, é a Portaria CAT-14/12, a qual disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.
5. Quanto à transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes, o inciso III do citado artigo 70 do RICMS/00, determina que deve ser observado, também, o disposto no inciso II e no § 1º do artigo 73 do mesmo Regulamento, que assim prevê:
“Artigo 73 (...).
(...)
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;
2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.”
6. Dessa forma, salientamos que a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, prevista no “caput” do artigo 70 do RICMS/00, entre estabelecimentos interdependentes, somente poderá ser realizada mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda.
7. Feita essa observação, informamos, ainda, que para efetuar a transferência, todas as demais condições previstas no artigo 70 do RICMS/00, principalmente as do seu §1º, devem ser observadas.
8. Quanto à vedação da utilização de créditos ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento (previsão do artigo 82 do RICMS/00), esclarecemos que tal vedação é aplicável apenas ao contribuinte detentor do crédito, logo, o fato de o estabelecimento que receberá o crédito em transferência possuir débitos fiscais relativos ao imposto, não deve impedir a transferência do crédito para seu estabelecimento.
9. Diante do exposto, informamos que está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não há impedimento para a transferência de crédito simples do imposto previsto no artigo 70 do RICMS/00, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, quando apenas o estabelecimento que receberá tal crédito possuir débitos fiscais relativos ao ICMS, desde que atendidas todas as condições do artigo 70 do RICMS/00, e nos termos da disciplina da Portaria CAT-14/12.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.