Resposta à Consulta nº 3512/2014 DE 25/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas quentes I. Nas remessas de bebidas quentes efetuadas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, tendo como destinatário contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado para as suas operações internas com o mesmo produto. II. No âmbito deste Estado de São Paulo, tanto o preço final ao consumidor quanto o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, conforme o caso, são estabelecidos por Portarias e baseados em levantamento de preços promovido por entidade representativa do setor, realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade e submetido a esta Secretaria da Fazenda para aprovação, com relatório detalhado sobre a metodologia utilizada e as devidas provas que demonstram a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas quentes
I. Nas remessas de bebidas quentes efetuadas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, tendo como destinatário contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado para as suas operações internas com o mesmo produto.
II. No âmbito deste Estado de São Paulo, tanto o preço final ao consumidor quanto o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, conforme o caso, são estabelecidos por Portarias e baseados em levantamento de preços promovido por entidade representativa do setor, realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade e submetido a esta Secretaria da Fazenda para aprovação, com relatório detalhado sobre a metodologia utilizada e as devidas provas que demonstram a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
Relato
1. A Consulente, entidade representante das indústrias de cerveja e bebidas em geral do Estado de Minas Gerais, expõe que algumas marcas de cachaças mineiras que são comercializadas para estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo não se encontram abrangidas pelas tabelas do Anexo Único da Portaria CAT-63/13.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. “Para fins de substituição tributária, as cachaças que não se enquadram no conceito legal de cachaça premium deverão ser consideradas como populares ou amarelas?”;
2.2. “Qual é o critério legal para a definição da cachaça como amarela, popular ou premium?”;
2.3. “Caso a empresa contribuinte tenha interesse em ter seus produtos pautados pela SEFAZ-SP, como deverá proceder?”;
2.4. “Caso a pauta de determinada marca esteja superior a praticado pelo mercado no varejo, qual o procedimento para ajustar essa diferença?”.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que, conforme determina a cláusula terceira do Protocolo ICMS 96/09, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, celebrado pelos Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para as suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único do referido Protocolo.
4. Sendo assim, esclarecemos que, atualmente, a Portaria CAT-74/14 estabelece o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope (a Portaria CAT-63/13 mencionada pela Consulente foi revogada em 01/01/14 pela Portaria CAT-153/13).
5. Conforme determinado pelo artigo 43 do RICMS/00, os valores divulgados no Anexo Único da Portaria CAT-74/14 foram obtidos através de levantamento de preços promovido por entidade representativa do setor, realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade e submetido a esta Secretaria da Fazenda para aprovação, com relatório detalhado sobre a metodologia utilizada e as devidas provas que demonstram a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
6. Dessa forma, relativamente às cachaças e às aguardentes de cana listadas no Anexo Único da Portaria CAT-74/1014 (que apenas estabelece a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária, ou seja, não define a cachaça/aguardente de cana como amarela, popular ou premium), lembramos que as marcas ali listadas e seus respectivos preços finais foram informados a esta Secretaria da Fazenda pela entidade representativa do setor, conforme expusemos no item anterior. Todavia, a definição da cachaça como amarela, popular ou premium não é estabelecida por esta Secretaria da Fazenda, nem poderia, por não se tratar de órgão competente para tanto.
7. A esse respeito, como a própria Consulente informou no relato, o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para Aguardente de Cana e para Cachaça, aprovado pela Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prevê as seguintes definições:
“2.1. Definição
2.1.1. Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de 38% vol (trinta e oito por cento em volume) a 54% vol (cinqüenta e quatro por cento em volume) a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6g/l (seis gramas por litro), expressos em sacarose.
2.1.2. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da Aguardente de Cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38 % vol (trinta e oito por cento em volume) a 48% vol (quarenta e oito por cento em volume) a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6g/l (seis gramas por litro), expressos em sacarose.
(...)
2.2. Denominação
2.2.1. Aguardente de Cana:
É a bebida definida no item 2.1.1.
2.2.2. Cachaça:
É a bebida definida no item 2.1.2.
(...)
2.2.9. Cachaça Premium:
É a bebida definida no item 2.1.2 que contém 100% (cem por cento) de Cachaça ou Aguardente de Cana envelhecidas em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 1 (um) ano.”
(...)”
8. Isso posto, tendo em vista que somente as cachaças premium foram definidas pelo órgão competente, esclarecemos que, para fins de substituição tributária, devem ser consideradas como populares as cachaças que não se enquadram no conceito legal de cachaça premium nem possuam a cor amarela (deve ser considerada amarela, por exemplo, a cachaça não envelhecida, que se torna desta cor após a adição de extratos de madeira ou calda de caramelo à cachaça branca).
9. Salientamos, ainda, que, para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária, na impossibilidade de as empresas representadas pela Consulente enquadrarem suas mercadorias nas categorias apresentadas no Anexo Único da Portaria CAT-74/14, devem aplicar o percentual do IVA-ST de 61,05% sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
10. Isso porque o artigo 2º da referida Portaria CAT-74/14 prevê que tanto na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no seu Anexo Único (inciso I) quanto na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor (inciso II), a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária deve ser o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º do mesmo artigo 2º, que, no caso das cachaças e das aguardentes de cana é 61,05%.
11. Por oportuno, frise-se que o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT em questão determina que os IVAs-ST indicados no seu § 1º (i) aplicam-se no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de maio de 2015; e (ii) corresponderão a 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento) a partir de 1º de junho de 2015.
12. Sendo assim, com relação ao questionamento sobre o interesse de empresas representadas pela Consulente terem o preço de suas mercadorias relacionadas, especificamente, por suas marcas, pela SEFAZ/SP, transcrevemos as disposições do artigo 4º da Portaria CAT-74/14:
“Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.”
13. Caso o recebimento da presente resposta por parte da Consulente ocorra após a data prevista para comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços, a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 4º da Portaria CAT-74/14, frisamos que o § 1º do artigo 518 do RICMS/00 prevê que o entendimento contido na resposta deve ser adotado no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento, pela Consulente.
14. Quanto ao questionamento acerca do preço fixado para determinada marca ser superior ao praticado pelo mercado, reiteramos que os valores referentes ao preço final a consumidor das mercadorias indicadas no Anexo Único da Portaria CAT-74/14 são levantados através de pesquisa de preços elaborada, da forma regulamentar, por instituto de pesquisa de mercado contratado pela entidade representativa do setor, de modo que tais valores podem ser constantemente atualizados, conforme preços efetivamente praticados, sendo que não há previsão na legislação de “procedimento para ajustar essa diferença”, como indagou a Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.