Resposta à Consulta nº 3506/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ITCMD – Transmissão “causa mortis” de único imóvel com valor inferior a 5.000 UFESP a diversos herdeiros. I – Na transmissão “causa mortis” a situação de cada herdeiro deve ser analisada individualmente. II - A transmissão é isenta para os herdeiros que residirem no imóvel em questão e não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel. III - Para os herdeiros que não residirem no respectivo imóvel a transmissão “causa mortis” é tributada normalmente.
ITCMD – Transmissão “causa mortis” de único imóvel com valor inferior a 5.000 UFESP a diversos herdeiros.
I – Na transmissão “causa mortis” a situação de cada herdeiro deve ser analisada individualmente.
II - A transmissão é isenta para os herdeiros que residirem no imóvel em questão e não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.
III - Para os herdeiros que não residirem no respectivo imóvel a transmissão “causa mortis” é tributada normalmente.
Relato
1. O Consulente expõe:
“Para efeito de recolhimento de ITCMD, um imóvel cujo valor é menor de 5.000 UFESP, o falecido possui 06 (seis) filhos e desses 02 (dois) familiares que não possuem outro imóvel residem no imóvel objeto de inventário.
Nessa hipótese esses (02) filhos que residem no imóvel e não possuem outro imóvel, seja total ou parcial, estão isentos do recolhimento de ITCMD, conforme disposto na consulta tributária 555/2006. de 13/09/2006?”
Interpretação
2. Inicialmente, cabe esclarecer que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (artigo 6º, §1º, da Lei 10.705/2000, combinado com os artigos 8º, §1º, e 21 a 28, do Decreto 46.655/2002).
3. Isso considerado, diz a citada norma legal:
“Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão ‘causa mortis’:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
.........................................................................................................................”
4. Assim, a isenção prevista nesta norma legal é condicionada aos seguintes requisitos:
a. o imóvel deve ser utilizado para residência da entidade familiar, podendo ser urbano ou rural;
b. o seu valor não pode ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
c. os beneficiados devem residir no imóvel;
d. os beneficiados não podem possuir outro imóvel.
5. A lei estabelece, portanto, requisitos relativos ao imóvel e relativos aos beneficiários para que a transmissão seja considerada isenta. Sobre esses requisitos, cabem as seguintes considerações:
a. O limite de 5.000 UFESPs estabelecido refere-se ao valor integral do imóvel (terreno e construção);
b. Somente o imóvel próprio que é utilizado para a residência da entidade familiar pode gozar da isenção;
c. Cumpridos os requisitos acima, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem;
d. Finalmente é necessário, ainda, que os herdeiros que residam no imóvel em questão não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel;
e. Mas a isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de estarem sendo transmitidos outros imóveis no arrolamento ou no inventário, uma vez a Lei nº 10.705/00 não impõe tal requisito na alínea “a” do inciso I do artigo 6o, como o faz logo em seguida na alínea “b”.
6. Dessa forma, na hipótese aqui em estudo, partindo do pressuposto que o valor do imóvel objeto da Consulta é menor de 5.000 UFESP (o que não nos permite analisar conclusivamente, porque nenhum documento relativo ao imóvel foi anexo à consulta) e que dois dos seis filhos residem no respectivo imóvel e não possuem outro, seja total ou parcial, a isenção prevista na alínea a do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/00 poderá ser aplicada somente na transmissão “causa mortis” deste imóvel aos dois filhos que nele residem.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.