Resposta à Consulta nº 3505/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Obrigações acessórias - Princípio da não cumulatividade – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo. I – Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a nota fiscal na entrada por parte do contribuinte adquirente. II – Operações não tributadas não dão direito a crédito, em conformidade com o princípio da não cumulatividade. III – Operações envolvendo mercadorias (aparelhos) usadas podem ser beneficiadas pela redução base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.
ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Obrigações acessórias - Princípio da não cumulatividade – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo.
I – Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a nota fiscal na entrada por parte do contribuinte adquirente.
II – Operações não tributadas não dão direito a crédito, em conformidade com o princípio da não cumulatividade.
III – Operações envolvendo mercadorias (aparelhos) usadas podem ser beneficiadas pela redução base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.
Relato
1. A Consulente “tem como natureza da operação e atividade principal o comércio varejista de equipamentos de informática, vídeogames e seus jogos, televisões e DVD players, aparelhos de som, presentes, brinquedos, telefones celulares, material e equipamentos de escritório em geral (CNAE 4751-2/01).”
2. Relata que “dentro das suas operações surgiu a oportunidade da compra e venda de mercadorias usadas, adquiridas primordialmente de pessoas físicas e não contribuintes do ICMS, através de emissão de NFe de entrada, das seguintes mercadorias usadas com seus respectivos NCM: Vídeogame Playstation 3/4 250Gb/500Gb Sony NCM 95045000, Vídeogame Xbox 360 e One NCM 95045000, DVD Player NCM 85219090, Microcomputadores CPU NCM 84715010, Monitores de computadores LCD/Led NCM 85285120, Notebooks portáteis NCM 84713012, Tablets NCM 84714190, Televisão Led NCM 85287200, Celulares NCM 85171231, Celulares NCM 85235200.”
3. Expõe o seguinte entendimento sobre a operação indicada:
3.1. “Pela operação de aquisição (compra) das referidas mercadorias usadas de pessoas físicas e não contribuintes do ICMS, emitiremos NFe de entrada conforme artigo 136 do RICMS-SP/00 sem direito ao crédito de ICMS.”
3.2. “Por ocasião da saída por vendas das referidas mercadorias usadas, emitiremos a regular NFe com a descrição das mercadorias e indicação que trata-se de mercadoria usada.”
3.3. “Nas operações de saídas destas mercadorias usadas iremos destacar o ICMS com o benefício de redução de 80% da base de cálculo conforme o Anexo, II, artigo 11, inciso II-b do RICMS-SP./00.”
4. Por fim, questiona:
4.1. “Está correto o procedimento a ser adotado nas operações de entrada de mercadoria usada adquirida de pessoas físicas e não contribuintes sem destaque e crédito de ICMS?”
4.2. “(...) haja vista que não houve crédito na operação e emissão da NFe de entrada (...)”, “é correto o entendimento do conceito de não-cumulatividade do ICMS e considerar as operações de saídas destas mercadorias usadas adquiridas sem crédito de ICMS como não tributadas e portanto sem destaque de ICMS?”
4.3. “Há fato gerador de ICMS e destaque de ICMS de acordo com o artigo 2º do RICMS-SP/00, com alíquota de 18%?”
4.4. “As mercadorias usadas listadas na inicial sem crédito de ICMS na entrada podem ser enquadradas no benefício da redução de 80% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas (Anexo II, artigo 11, inciso II-b) caso seja negada a não tributação de ICMS nas saídas das mesmas?”
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que a operação de compra de mercadorias usadas de pessoas físicas (ou mesmo jurídicas) não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não configurando, portanto, fato gerador do imposto. Porém, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS e, portanto, deve observar o cumprimento das obrigações acessórias de acordo com nossa legislação, como ao remetente não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.
5.1. Dessa forma, informamos estar correto o entendimento da Consulente quanto à emissão da nota fiscal na entrada relativa à operação de aquisição da mercadoria usada de, ressaltamos mais uma vez, não contribuinte do ICMS.
6. Por outro lado, a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente para o estabelecimento de novo adquirente, localizado neste ou em outro Estado, configura operação de circulação de mercadoria (artigo 2º, I, RICMS/2000), verificando-se, em consequência, a incidência do ICMS e deverá haver o destaque do ICMS devido no documento fiscal correspondente.
7. A alíquota aplicável às operações internas descritas, de acordo com o artigo 52, I, RICMS/2000 é de 18%, exceto quanto às operações internas que envolvam as mercadorias classificadas na posição 9504.50.00, que deverão ser tributadas à alíquota de 25%, conforme disposição do artigo 55, XV c/c artigo 606, também do RICMS/2000.
8. Por fim, com relação à aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo às operações em tela, esclarecemos preliminarmente que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de aparelho oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que, por sua vez, segue as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nestes termos:
"Máquina – dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica.";
"Aparelho – unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização."
8.1. Entendemos, dessa forma, que as mercadorias usadas indicadas nesta consulta enquadram-se na definição de “aparelho”. Portanto, as saídas daquelas do estabelecimento da Consulente podem ser beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 11, II, b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.