Resposta à Consulta nº 3501/2014 DE 14/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno – Operações com autopeças. I. Em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno – Operações com autopeças.
I. Em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, afirma que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária dentro do Estado de São Paulo e que pretende revender algumas dessas mercadorias para produtores rurais localizados no Estado de Minas Gerais.
2. Relata que tais mercadorias estão arroladas no Protocolo ICMS 32/09 e no Protocolo ICMS 41/08, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas remessas de materiais para construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e de autopeças, respectivamente, entre contribuintes dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
3. Diante do exposto, questiona:
“Quais seriam o CFOP e CST corretos para destacarmos na nota fiscal de venda ao produtor mineiro? Devemos destacar e cobrar este diferencial como ICMS substituto na nota fiscal, com recolhimento antecipado por GNRE? O produtor rural é considerado contribuinte do imposto?”
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00 e do item 3 do Comunicado CAT-36/09, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, estiver obrigado à retenção de imposto em favor de outro Estado, por substituição tributária, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
5. Sendo assim, tendo em vista que a dúvida da Consulente refere-se à aplicabilidade de acordos celebrados por este Estado de São Paulo, os quais atribuem ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor do Estado de Minas Gerais, esclarecemos que a Consulente deve formular consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (no caso, o Estado de Minas Gerais).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.