Resposta à Consulta nº 350 DE 14/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2011

ICMS - Contribuinte que utiliza Emissor de Cupom Fiscal e, por motivos técnicos, não efetuou o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), nos termos do artigo 212-P do RICMS/2000 - A denúncia espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, e a regularização da situação, na forma e no prazo determinado pelo fisco, afastará as penalidades tributárias previstas no artigo 527 do Regulamento do ICMS (artigo 529 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 350, de 14 de Setembro de 2011

ICMS - Contribuinte que utiliza Emissor de Cupom Fiscal e, por motivos técnicos, não efetuou o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), nos termos do artigo 212-P do RICMS/2000 - A denúncia espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, e a regularização da situação, na forma e no prazo determinado pelo fisco, afastará as penalidades tributárias previstas no artigo 527 do Regulamento do ICMS (artigo 529 do RICMS/2000).

1. A Consulente informa que utiliza o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e, portanto, está obrigada a "informar para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através de arquivos digitais eletrônicos o REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL (REDEF), nos termos da PORTARIA CAT 85 de 04 de setembro de 2007".

2. Explica que "por MOTIVOS TÉCNICOS NÃO FOI POSSÍVEL GERAR OS ARQUIVOS DIGITAIS DOS CUPONS FISCAIS emitidos entre outubro de 2007 até dezembro de 2009", mas que "tal fato não acarretou nenhuma falta de pagamento de imposto, pois todos os tributos devidos foram recolhidos e os documentos fiscais emitidos e escriturados no livro de registro de saída em seu respectivo período de emissão".

3. Salienta que "reconhece o erro ocorrido na OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PROCEDEU A DENÚNCIA ESPONTÂNEA do referido fato perante a repartição fiscal respectiva".

4. Afirma que "o disposto no artigo 3º, III, do Decreto 53.085/2008 determina que o prazo para apresentação de reclamação pelo consumidor é autorizado até o 5º dia do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, sendo que INOCORREU QUALQUER DENÚNCIA OU RECLAMAÇÃO NO PRAZO LEGAL".

5. Diante do exposto, "sendo realizada a denúncia espontânea pela CONSULENTE quanto a ocorrência de desconformidade de cumprimento da obrigação acessória, esta estabelecida na Portaria CAT 85 de 04 de setembro de 2007, bem como dos lançamentos realizados através do livro de saidas e registros realizados através das reduções ‘z’ dos ECF com o recolhimento dos impostos ao erário público e ausência de reclamações ou denúncias por parte do consumidor, questiona:

a) Sendo realizada a denúncia espontânea da consulente quanto a falta de registro eletrônico na SEFAZ/SP e cumprida a obrigação principal de recolhimento do tributo fica sujeita a aplicação da multa prevista pela omissão de informação dos registros?

b) Sendo recolhidos os tributos espontaneamente pelo contribuinte, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal a autoridade fiscal pode proceder a autuação e imposição de multa à consulente diante do disposto no artigo 529 do RICMS?

c) Qual o procedimento da SEFAZ relativamente aos valores eventualmente destinados ao consumidor por ocasião dos créditos da NF paulista, visto que, a destinação ao Procon estabelecido no disposto no artigo 12° do Decreto 53085 de 11 de junho de 2008 versa exclusivamente sobre o valor da multa e não de créditos recolhidos espontaneamente pelo contribuinte e trata-se de direito difuso que, até o momento ausente a regulamentação pelo PROCON, nos termos do artigo 2° , III, do referido Decreto?

d) Sendo realizada a reclamação por consumidor e posterior denúncia com o reconhecimento espontâneo da CONSULENTE e efetivo recolhimento dos tributos pela mesma, qual o procedimento deve ser adotado pela SEFAZ, encaminha os créditos ao PROCON OU PROCEDE O CRÉDITO AO RECLAMANTE?"

6. Registre-se que o instituto da "denúncia espontânea" caracteriza-se pelo comparecimento de contribuinte à repartição fiscal, antes de qualquer procedimento fiscal, a fim de relatar situação específica de descumprimento de obrigação acessória e obter orientação a respeito dos procedimentos que deverá adotar para sanar a irregularidade.

6.1. Assim, se a Consulente compareceu ao Posto Fiscal de sua área de atuação, efetuou a denúncia espontânea e sanou a irregularidade, na forma e no prazo determinado pelo fisco, não há que se falar em autuação pela fiscalização desta Secretaria de Fazenda, ficando, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, a salvo das penalidades tributárias previstas no artigo 527 do mesmo regulamento.

6.2. Contudo, em relação a eventual multa não tributária a ser aplicada pelo PROCON, órgão que não possui ligação com esta Secretaria de Fazenda, informamos que as dúvidas deverão ser apresentadas àquele órgão, uma vez que tais questões estão fora de nossa competência.

7. Já em relação às questões "c" e "d" (constantes do item 5 desta resposta), cabe-nos observar que a consulta a este órgão consultivo é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter informações a respeito de eventual procedimento a ser efetuado por esta Secretaria de Fazenda em relação a terceiros ou a outros órgãos públicos, em virtude de irregularidade cometida pela Consulente.

7.1. Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º), sendo que, segundo entendimento desta Consultoria, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra. Portanto, a conexão não se configura, simplesmente, pelo fato das questões versarem sobre um tema comum.

7.2. Assim, as referidas questões se caracterizam como ineficazes, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

8. Por oportuno, sugerimos a leitura do artigo 9º, II, da Resolução SF 60/2007 e o artigo 9º, I, da Resolução SF 106/2010.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.