Resposta à Consulta nº 35 DE 05/07/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – INCIDÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Máquina, ainda que importada, é mercadoria, logo sua saída do estabelecimento de contribuinte, seja para consumidor final ou para revenda, se sujeita ao recolhimento do ICMS. Atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo X do RICMS, na saída interna de pá carregadeira (subposição 8429.51.9 da NCM/SH), a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na saída interna de máquina importada.

Concisamente a consulente informa que tem dúvida acerca da legislação tributária e a articula nos seguintes termos:

1) Há incidência do ICMS na venda de máquina importada (pá carregadeira, NCM 8429.51.99) para consumidor final? Em caso positivo, qual o fundamento legal, alíquota e base de cálculo?

2) E na saída para revenda, há diferimento do ICMS ou algum benefício fiscal? Em caso positivo, qual o fundamento legal?

3) Na hipótese de transferência interna entre filiais, há incidência do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças – CNAE 4661-3/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, a fim de reduzir o escopo da presente resposta, fixa-se a premissa de que a operação de importação não se deu com o diferimento do imposto de que trata o Decreto n° 317/2019.

Pois bem, nos termos do artigo 2°, inciso I, da Lei n° 7.098/98, o ICMS incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador no momento da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte (inciso I, artigo 3°).

Portanto, considerando que máquina, ainda que importada, é mercadoria, sua saída do estabelecimento do contribuinte (consulente), seja para consumidor final ou para revenda, se sujeita ao recolhimento da exação estadual.

Com relação ao tratamento tributário aplicável às operações com pá carregadeira (NCM 8429.51.99), veja-se o que dispõe o artigo 27-A do Anexo V do RICMS:

                Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

Descrição NCM/SH
... ... ...
III - Pá carregadeira 8429.51.9
... ... ...

§ 1º Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 5º O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4º deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 6º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto nº 8.055 , de 18 de dezembro de 2013;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Portanto, atendidas as condições previstas acima, na saída interna de pá carregadeira (NCM 8429.51.9) a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação.

Contudo, não é excessivo ressaltar as aludidas condições para fruição da benesse fiscal em tela:

. a operação não pode ter sido contemplada com qualquer outro benefício fiscal;

. o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas (com CND ou CPEND);

. o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, fica mantido, no entanto, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição;

. a consulente deve recolher para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1) Há incidência do ICMS na venda de máquina importada (pá carregadeira, NCM 8429.51.99) para consumidor final? Em caso positivo, qual o fundamento legal, alíquota e base de cálculo?

Resposta: Sim, nos termos do artigo 2°, inciso I, da Lei n° 7.098/98, incide o ICMS sob a venda de máquina importada (pá carregadeira, NCM 8429.51.99), aplicando-se a alíquota de 17%, estabelecida no inciso I do artigo 14 da mesma Lei; podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% do valor da operação, desde que atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, que, entre outras, limita o crédito a ser aproveitado em até 7% do valor da entrada e exige recolhimento ao FUNGEFAZ.

2) E na saída para revenda, há diferimento do ICMS ou algum benefício fiscal? Em caso positivo, qual o fundamento legal?

Resposta: Do mesmo modo que na saída para consumidor final, a consulente poderá usufruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no transcrito artigo 27-A do Anexo V do RICMS.

3) Na hipótese de transferência interna entre filiais, há incidência do imposto?

Resposta: Sim, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo estado do Rio Grande do Norte na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49, modulou o início dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3°, inciso II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, para 1°/01/2024.

Portanto, até 31/12/2023, incide ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de julho de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos